TJAL - 0806267-84.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:37
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 10:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806267-84.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Edgar Barbosa Palmeira - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806267-84.2024.8.02.0000 Recorrente: Edgar Barbosa Palmeira.
Advogado: Diogo André da Silva Nobre (OAB: 10074/AL) e outro.
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Edgar Barbosa Palmeira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 492 e 932, III do Código de Processo Civil, na medida em que, ao readequar a periodicidade das astreintes, o decisum incorreu em julgamento extra petita.
Destacou também, a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 99/102, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 94, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação os artigos 492 e 932, III do Código de Processo Civil, na medida em que, ao readequar a periodicidade das astreintes, o acórdão objurgado incorreu em julgamento extra petita.
Todavia, entendo que a referida tese é encontra óbice na súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", vez que a egrégia Corte já se manifestou pela possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM .
CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2.
O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2104125 MG 2023/0375253-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) Ademais, verifica-se também a incidência do enunciado sumular nº 7 do STJ, pois eventual análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade da multa por descumprimento de ordem judicial exigira revolvimento de fatos e provas.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES) .
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
VALOR DIÁRIO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA .
MONTANTE APURADO.
PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 .
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2 .
A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Para fins de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts . 461, § 4º, do CPC de 1973 e 537 do CPC de 2015, deve-se ter em conta o momento de estabelecimento do valor diário, aliado à expressão econômica da prestação a ser cumprida, e não ao valor da obrigação principal, sendo o montante apurado das astreintes natural decorrência do período de não cumprimento da decisão judicial pelo devedor. 4.
Na hipótese em que, embora sejam cabíveis aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1759430 MA 2018/0201718-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (grifos aditados) Como se vê, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Diogo André da Silva Nobre (OAB: 10074/AL) -
02/04/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:44
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/02/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
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18/11/2024 13:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/11/2024 13:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/10/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 08:36
Ciente
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14/10/2024 18:02
devolvido o
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14/10/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 16:13
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 14:49
Acórdãocadastrado
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24/09/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 13:26
Vista / Intimação à PGJ
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20/09/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 17:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de
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19/09/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 09:40
Processo Julgado
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06/09/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 09:07
Incluído em pauta para 05/09/2024 09:07:07 local.
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23/08/2024 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 14:04
Ciente
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12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 14:48
Certidão sem Prazo
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11/07/2024 14:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/07/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 14:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/07/2024 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 14:03
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 11:07
Indeferimento
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02/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 13:37
Distribuído por dependência
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26/06/2024 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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