TJAL - 0812284-39.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812284-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Jacielma Marques da Silva - Agravado: Dismoto Distribuidora de Motos Ltda. - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0812284-39.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Jacielma Marques da Silva e como parte recorrida Dismoto Distribuidora de Motos Ltda., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de fls. 367/371 para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão agravada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
ART. 507 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO, CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO JÁ HAVIA SIDO ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A MATÉRIA RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SALÁRIO PODE SER REDISCUTIDA A QUALQUER MOMENTO, OU SE ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A PRECLUSÃO PRO JUDICATO IMPEDE QUE O JUIZ REAPRECIE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO CURSO DO MESMO PROCESSO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
O ART. 507 DO CPC DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE "É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO", SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA IMPENHORABILIDADE JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE. 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REFORÇA QUE A PRECLUSÃO PRO JUDICATO SE APLICA MESMO A TEMAS DE ORDEM PÚBLICA, COMO A IMPENHORABILIDADE DE BENS E VALORES, AFASTANDO A NECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. 4.
DIANTE DA PRECLUSÃO RECONHECIDA, INEXISTE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AGRAVANTE, REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 5.
A AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRECLUSÃO PRO JUDICATO IMPEDE A REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO, AINDA QUE SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. 2.
A IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, QUANDO JÁ APRECIADA E REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO PODE SER REDISCUTIDA INDEFINIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC. 3.
A INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 507, 833, IV, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1285886/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 02.10.2018; STJ, AGINT NO RESP 1293854/PR, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 28.10.2019; STJ, AGINT NO RESP 1762810/RJ, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, J. 19.10.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/04/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:27
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:27
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:17
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812284-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Jacielma Marques da Silva - Agravado: Dismoto Distribuidora de Motos Ltda. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
31/03/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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03/12/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 10:46
Processo Transferido
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02/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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