TJAL - 0812387-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812387-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Douglas de França Melo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812387-46.2024.8.02.0000, interposto por Douglas de França Melo, em que figura como agravado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de fls. 43/48, para, ao fazê-lo, manter incólume o decisum de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DOUGLAS DE FRANÇA MELO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, ANTE A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
O AGRAVANTE SUSTENTOU A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E ALEGOU ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, PLEITEANDO A SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR, AUTORIZANDO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM; E (II) ESTABELECER SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 EXIGE APENAS A COMPROVAÇÃO DA MORA PARA SER DEFERIDA LIMINARMENTE, SENDO SUFICIENTE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, CONFORME ART. 2º, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA E SÚMULA 72 DO STJ.A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, SALVO DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA SUSPENDENDO OS EFEITOS DA MORA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS REITERA QUE A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA AUTOMATICAMENTE A MORA DO DEVEDOR, EXIGINDO-SE PROVA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE.A DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA COM BASE NOS REQUISITOS LEGAIS E NA COMPROVAÇÃO DA MORA, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA REFORMA.RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA, É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 E DA SÚMULA 72 DO STJ. 2.
A MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, SALVO DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA SUSPENDENDO OS EFEITOS DA MORA. 3.
O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DAS PARCELAS NÃO DESCARACTERIZA A MORA SE NÃO HOUVER DECISÃO JUDICIAL AFASTANDO SUA CONFIGURAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/1969, ARTS. 2º, § 2º, E 3º; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 72; STJ, AGRG NO ARESP Nº 296371/MS, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, J. 23/04/2013; TJ/AL, AC Nº 0700614-40.2022.8.02.0008, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 19/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
22/04/2025 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:25
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:25
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:17
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812387-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Douglas de França Melo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
31/03/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 12:29
Processo Transferido
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11/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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29/11/2024 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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29/11/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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