TJAL - 0812543-34.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 10:31
Intimação / Citação à PGE
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29/04/2025 10:30
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812543-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Pedro Amauri Inacio dos Santos (Representado(a) por seu Pai) Daniel Inácio dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº º 0812543-34.2024.8.02.0000, interposto por Pedro Amauri Inacio dos Santos representado(a) por seu pai Daniel Inácio dos Santos, em que figura, como recorrido o Estado de Alagoas, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 98/103, para, ao fazê-lo, reformar o decisum de primeiro grau, a fim de determinar o custeio do medicamento prescrito pelo médico, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE A PARECER TÉCNICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PEDRO AMAURI INÁCIO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR SEU PAI, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TOFACITINIBE 10 MG, PRESCRITO PARA O TRATAMENTO DE ALOPECIA UNIVERSAL.
O AGRAVANTE SUSTENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO, A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E O DIREITO À SAÚDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, BASEADA EM PARECER TÉCNICO, PREVALECE SOBRE O LAUDO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE; (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIRO DIREITO À SAÚDE POSSUI AMPARO CONSTITUCIONAL, SENDO DEVER DO ESTADO GARANTIR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF/1988, ART. 196).O RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE TEM PREVALÊNCIA SOBRE PARECERES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS, POIS É ELE QUEM DETÉM AS MELHORES CONDIÇÕES PARA AVALIAR O TRATAMENTO ADEQUADO.O PERIGO DE DANO ESTÁ DEMONSTRADO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA EVITAR AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO AGRAVANTE, CONFIGURANDO O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA.A PROBABILIDADE DO DIREITO TAMBÉM SE VERIFICA, DIANTE DO LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A ESSENCIALIDADE DO MEDICAMENTO E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE.DIANTE DESSES ELEMENTOS, É CABÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE PREVALECE SOBRE PARECERES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS PARA DETERMINAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. 2 ESTANDO DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, É CABÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE GRAVE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, II, E 196; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700303-60.2023.8.02.0090, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/04/2025 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:25
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:25
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:16
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812543-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Pedro Amauri Inacio dos Santos (Representado(a) por seu Pai) Daniel Inácio dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
31/03/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:29
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 09:57
Vista / Intimação à PGJ
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03/02/2025 09:57
Ciente
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01/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:17
Intimação / Citação à PGE
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11/12/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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10/12/2024 12:36
deferimento
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02/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 09:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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