TJAL - 0751369-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 19:11
Decisão Proferida
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18/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0751369-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tailany Ramos Maximo - DECISÃO Da análise dos autos, constatei que não foi efetuado o pagamento das custas processuais, tendo o autor requerido a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
De forma subsidiária, o Autor requereu o pagamento de forma parcelada em 03 (três) parcelas, sob a alegação de que o pagamento integral gerará prejuízos a sua renda familiar.
Pois bem.
Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que não é instrumento processual regulado e admitido pelo Código de Processo Civil.
A via recursal adequada ao caso é o agravo de instrumento.
Por outro lado, em que pese a parte autora não preencher os requisitos necessários para gozar da assistência judiciária gratuita, entendo que, para que lhe seja garantido o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), é cabível que ele seja beneficiado com a possibilidade no recolhimento das custas e despesas processuais de maneira parcelada, como previsto no art. 98, §6º, do CPC. À vista disso e tomando por base o montante das custas processuais (fls. 59), autorizo o pagamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas, devendo o Autor entrar em contato com a Contadoria Judicial, para que possibilite a emissão das guias necessárias.
Concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove o pagamento da primeira parcela nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inc.
X, ambos do CPC.
Arapiraca, 28 de maio de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:53
Decisão Proferida
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27/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0751369-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tailany Ramos Maximo - DECISÃO No caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade da justiça.
Acontece que os documentos juntados pela autora não foram capazes de convencer este magistrado acerca da hipossuficiência alegada.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação demonstra por meio das cópias de suas declarações de imposto de renda que possui condições para arcar com as despesas processuais, não se enquadrando nos moldes previstos para os hipossuficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:06
Decisão Proferida
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06/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0751369-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tailany Ramos Maximo - DECISÃO Ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 01 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
01/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:28
Decisão Proferida
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31/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:01
Recebimento de Processo de Outro Foro
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20/01/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/01/2025 12:01
Redistribuição de Processo - Saída
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15/01/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 08:39
Decisão Proferida
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24/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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