TJAL - 0760908-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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31/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Acioli de Melo (OAB 16671/AL) Processo 0760908-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Cláudia dos Santos Lima - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referente à progressão por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:57
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Acioli de Melo (OAB 16671/AL) Processo 0760908-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Cláudia dos Santos Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 23:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 23:28
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 23:28
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:33
Expedição de Carta.
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06/02/2025 17:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:04
Decisão Proferida
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05/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Acioli de Melo (OAB 16671/AL) Processo 0760908-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Cláudia dos Santos Lima - Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumprir com o despacho de fl. 49, haja vista que o comando exarado é requisito do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, portanto, o não cumprimento recairá sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, parágrafo único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/01/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:35
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Acioli de Melo (OAB 16671/AL) Processo 0760908-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Cláudia dos Santos Lima - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, § 2º, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas, bem como, instruir os autos com o memorial de cálculos utilizado para alcançar o valor suso mencionado e com a Guia de Recolhimento Judicial com o valor da causa atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 23:09
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2025 11:08
Redistribuição de Processo - Saída
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02/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/12/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 00:24
Decisão Proferida
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13/12/2024 23:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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