TJAL - 0811209-62.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:11
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 17:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811209-62.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Petrucia de Amorim Maximo - Embargado: Banco J Safra S/A - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - 'Do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido. É como voto.
Após o decurso do prazo, não havendo insurgência, proceda-se à devida baixa/arquivamento.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA PETRUCIA DE AMORIM MAXIMO CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO J.
SAFRA S/A, REFORMANDO DECISÃO QUE HAVIA DETERMINADO A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 2.
A EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PREVIAMENTE PROTOCOLADA.
ARGUMENTA, AINDA, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 3.
PLEITEIA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIR OS ALEGADOS VÍCIOS E REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABENDO APENAS QUANDO HOUVER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, NÃO SENDO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.6.
NO CASO CONCRETO, A SUPOSTA OMISSÃO ALEGADA PELA EMBARGANTE NÃO SE VERIFICA, POIS O ACÓRDÃO RECORRIDO ABORDOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 380/STJ).7.
O ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR NEM IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.8.
ALÉM DISSO, A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE HOUVESSE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL NA AÇÃO REVISIONAL AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.9.
O RECURSO REVELA MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O DESFECHO DA DEMANDA, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 10.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REITERA QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, DESDE QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SEJA SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SENDO MEIO HÁBIL PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. 2.
A MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR NEM IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 3.
A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO HÁ DECISÃO FAVORÁVEL NA AÇÃO REVISIONAL AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, SÚMULA 380; STJ, EDCL NA RCL 3.487/DF, REL.
MIN.
JORGE MUSSI.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/PE) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811209-62.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Petrucia de Amorim Maximo - Embargado: Banco J Safra S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 8 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator (a)' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/PE) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
04/04/2025 11:33
Ciente
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03/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811209-62.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Petrucia de Amorim Maximo - Embargado: Banco J Safra S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 27 de março de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/PE) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
13/03/2025 13:01
Ciente
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13/03/2025 12:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/03/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:46
Incidente Cadastrado
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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20/02/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 10:34
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/02/2025 15:40
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:46
Incluído em pauta para 06/02/2025 13:46:57 local.
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06/02/2025 13:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:57
Ciente
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07/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:18
Realizado cálculo de custas
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06/11/2024 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 17:19
Certidão sem Prazo
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01/11/2024 17:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/11/2024 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 17:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/11/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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01/11/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 11:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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