TJAL - 0811288-41.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811288-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Mario Gabriel Santos Alves. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811288-41.2024.8.02.0000 Recorrente : Hapvida Assistência Médica Ltda..
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outros.
Recorrido : Mario Gabriel Santos Alves..
Advogado: André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a'''' e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere os ditames dos Art. 4°, III da Lei n° 9.961/2000; Art. 10, § 4° da Lei 9.656/1998; Art. 12 da Lei nº 9.656/1998; Art. 373, I, do CPC/2015; Art. 537, § 1º do CPC/2015; além da Jurisprudência" (sic, fl. 168); sob fundamento de que a ordem de bloqueio de verbas foi desarrazoada, pois, além do risco de irreversibilidade da medida, a operadora de saúde dispões de estrutura própria apta à fornecer o tratamento pleiteado, o que afastaria o dever de custeio fora da rede credenciada.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 348/367, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 229, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "ditames dos Art. 4°, III da Lei n° 9.961/2000; Art. 10, § 4° da Lei 9.656/1998; Art. 12 da Lei nº 9.656/1998; Art. 373, I, do CPC/2015; Art. 537, § 1º do CPC/2015; além da Jurisprudência" (sic, fl. 168); sob fundamento de que a ordem de bloqueio de verbas foi desarrazoada, pois, além do risco de irreversibilidade da medida, a operadora de saúde dispões de estrutura própria apta à fornecer o tratamento pleiteado, o que afastaria o dever de custeio fora da rede credenciada.
Todavia, da leitura do pronunciamento hostilizado, observa-se que este não adentrou em discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, visto que a controvérsia recursal limitou-se ao (des)acerto da ordem de bloqueio de verbas para cumprimento da liminar previamente deferida pelo juízo de origem.
Logo, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Outrossim, ainda que o tópico consistisse no ponto fulcral do decisum objurgado, é certo que a pretensão de obter/revogar ordem liminar é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias, atraindo, por analogia, o enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Em abono desse entendimento, a jurisprudência emanada pela Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 19:19
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 07:46
Ciente
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06/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:02
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 10:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/06/2025 10:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/06/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 12:00
Ciente
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03/06/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:53
Ciente
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29/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 22:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811288-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Mario Gabriel Santos Alves. - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - 'Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do agravo de instrumento, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática de fls. 83/96. É como voto.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO À SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
CONTRA DECISÃO DA 1ª VARA DE RIO LARGO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES, VIA SISBAJUD, PARA O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À PARTE AGRAVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO; (II) A IMPENHORABILIDADE DE VALORES; E (III) O PEDIDO ALTERNATIVO DE QUE O VALOR OBEDEÇA À TABELA DE PREÇOS DA OPERADORA DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
RECONHECIDA A RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 3º, §2º, CDC E SÚMULA Nº 608 DO STJ).4.
DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 196 DA CF/88) E SEU CARÁTER DE DIREITO FUNDAMENTAL, DEVENDO-SE ASSEGURAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA EVITAR AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DA PARTE AGRAVADA.5.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR PELA PARTE AGRAVANTE, JUSTIFICANDO O BLOQUEIO JUDICIAL COMO MEDIDA COERCITIVA NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD É MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA E PROPORCIONAL PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.” “2.
A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SE CARACTERIZA COMO EXECUÇÃO PROVISÓRIA, MAS COMO MEDIDA PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, DISPENSANDO CAUÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO ART. 300, §1º, DO CPC.” ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
05/05/2025 11:03
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 18:04
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 18:03
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 12:32
Julgamento Virtual Iniciado
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811288-41.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Mario Gabriel Santos Alves. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
15/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811288-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Mario Gabriel Santos Alves. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 8 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator (a)' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
09/04/2025 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 15:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811288-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Mario Gabriel Santos Alves. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 27 de março de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
27/03/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/12/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
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21/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:19
Vista / Intimação à PGJ
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09/12/2024 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 14:58
Ciente
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21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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05/11/2024 11:37
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 10:51
Deferimento em Parte
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31/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 09:25
Distribuído por dependência
-
30/10/2024 16:52
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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