TJAL - 0724451-29.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724451-29.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Nagivania de Farias Pontes - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0724451-29.2014.8.02.0001 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL).
Procurador: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE).
Agravada: Nagivania de Farias Pontes.
Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL) - João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL) -
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724451-29.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Nagivania de Farias Pontes - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0724451-29.2014.8.02.0001 Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL).
Procurador : José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE).
Agravada : Nagivânia de Farias Pontes.
Advogado : João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL) - João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL) -
25/04/2025 14:31
Remetidos os Autos
-
25/04/2025 14:30
Certidão sem Prazo
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25/04/2025 14:30
Expedição de
-
25/04/2025 09:55
Ciente
-
25/04/2025 07:44
Juntada de Petição de
-
25/04/2025 07:42
Incidente Cadastrado
-
15/04/2025 01:17
Expedição de
-
04/04/2025 11:27
Confirmada
-
03/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 14:33
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724451-29.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Nagivania de Farias Pontes - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0724451-29.2014.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL).
Procurador : José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE).
Recorrida : Nagivânia de Farias Pontes.
Advogado : João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, "ao julgar válida a norma estadual contestada em face da Constituição, eis que deu interpretação à legislação estadual de forma a permitir a cumulação de subsídio com adicional de insalubridade" (sic, fl. 156); e o art. 2º, "eis que atuando como legislador positivo definiu o subsídio da categoria como a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago, violando, ainda, a Súmula Vinculante de nº 04 STF" (sic, fl. 156).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 190.
Em decisão de fls. 194/195, o então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Des.
Washington Luiz Damasceno Freitas, determinou "o sobrestamento do presente processo, para fins de aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal" (sic) sobre os processos representativos de controvérsia nº 0713342-18.2014.8.02.0001, 0035385-29.2010.8.02.0001 e 0728069-16.2013.8.02.0001, que versam sobre "a possibilidade, ou não, do Poder Judiciário estabelecer outra base de cálculo diversa da prevista em lei, sob pena de usurpação de competência do Poder Legislativo, ferindo os Princípios da Separação e Harmonia entre os Poderes da Federação.
Sustenta que a interpretação da Lei Estadual n.º 6.772/2006 acarretou, de forma inconstitucional, no automático reajuste no adicional de insalubridade pelo aumento do mínimo constitucional" (sic).
Conforme certificado à fl. 202, "o tema dos processos representativos de controvérsia, referidos na decisão de páginas 194-195 fora julgado, com a posterior baixa daqueles autos à origem". É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que este Tribunal de Justiça encaminhou os processos de nºs 0713342-18.2014.8.02.0001, 0035385-29.2010.8.02.0001 e 0728069-16.2013.8.02.0001 como representativos de controvérsia para fins de afetação para julgamento sob a sistemática da repercussão geral.
Entretanto, o excelso Supremo Tribunal Federal não procedeu à afetação indicada, razão pela qual a medida que se impõe é a revogação da ordem de suspensão, com a consequente retomada do andamento do presente recurso.
Superada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, "ao julgar válida a norma estadual contestada em face da Constituição, eis que deu interpretação à legislação estadual de forma a permitir a cumulação de subsídio com adicional de insalubridade" (sic, fl. 156); e o art. 2º da CF, "eis que atuando como legislador positivo definiu o subsídio da categoria como a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago, violando, ainda, a Súmula Vinculante de nº 04 STF" (sic, fl. 156).
Todavia, o acolhimento da referida tese depende do exame da legislação infraconstitucional pertinente, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2 .693/1997.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA REFLEXA .
SÚMULA 280 DESTA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional .
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação local aplicada, procedimento vedado em recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável (art . 162 da Lei Municipal nº 2.693/1997), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula nº 280/STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1446240 SP, Relator.: Min .
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL) - João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL) -
01/04/2025 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:01
Recurso Extraordinário não admitido
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28/11/2024 16:51
Conclusos
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28/11/2024 16:49
Expedição de
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21/04/2023 11:47
Remetidos os Autos
-
20/01/2023 13:21
Atribuição de competência
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31/05/2022 12:21
Juntada de Documento
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25/05/2022 12:41
Expedição de
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25/05/2022 12:41
Publicado
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24/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 19:31
Atribuição de competência
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01/03/2019 09:51
Remetidos os Autos
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01/03/2019 09:47
Redistribuído por
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01/03/2019 09:47
Redistribuído por
-
11/02/2019 10:12
Remetidos os Autos
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03/12/2018 12:57
Redistribuído por
-
03/12/2018 12:57
Redistribuído por
-
14/06/2016 09:21
Juntada de Documento
-
10/06/2016 12:29
Expedição de
-
09/06/2016 09:42
Expedição de
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09/06/2016 08:20
Publicado
-
08/06/2016 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/06/2016 13:04
Remetidos os Autos
-
08/06/2016 11:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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30/11/2015 12:39
Conclusos
-
30/11/2015 12:38
Expedição de
-
30/11/2015 12:27
Juntada de Petição de
-
18/11/2015 09:07
Expedição de
-
17/11/2015 09:58
Expedição de
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15/10/2015 10:46
Expedição de
-
15/10/2015 10:44
Publicado
-
15/10/2015 10:44
Despacho
-
14/10/2015 15:18
Remetidos os Autos
-
14/10/2015 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2015 13:33
Conclusos
-
30/09/2015 13:33
Expedição de
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30/09/2015 13:31
Redistribuído por
-
30/09/2015 13:31
Juntada de Petição de
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30/09/2015 12:49
Remetidos os Autos
-
30/09/2015 12:49
Expedição de
-
30/09/2015 12:44
Ciente
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30/09/2015 12:43
Juntada de Petição de
-
30/09/2015 00:00
Redistribuído por
-
02/07/2015 00:00
Ciente
-
02/07/2015 00:00
Juntada de Petição de
-
02/07/2015 00:00
Incidente Cadastrado
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19/06/2015 00:00
Juntada de Documento
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18/06/2015 00:00
Expedição de
-
18/06/2015 00:00
Expedição de
-
18/06/2015 00:00
Publicado
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16/06/2015 00:00
Mérito
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16/06/2015 00:00
Conhecido o recurso de
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15/06/2015 00:00
Expedição de
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11/06/2015 00:00
Julgado
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03/06/2015 00:00
Expedição de
-
03/06/2015 00:00
Publicado
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02/06/2015 00:00
Inclusão em pauta
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27/05/2015 00:00
Conclusos
-
27/05/2015 00:00
Expedição de
-
27/05/2015 00:00
Despacho
-
27/05/2015 00:00
Despacho
-
23/02/2015 00:00
Conclusos
-
23/02/2015 00:00
Expedição de
-
23/02/2015 00:00
Distribuído por
-
23/02/2015 00:00
Expedição de
-
23/02/2015 00:00
Registro Processual
-
20/02/2015 00:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
25/08/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
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