TJAL - 0700498-88.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:54
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
16/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:05
Remessa à CJU - Custas
-
16/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:58
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 02:47
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Lima de Oliveira Gondim (OAB 17231/AL) Processo 0700498-88.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Forte Peixoto Toledo - Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15.
Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios, haja vista a parte contrária sequer haver sido citada.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Lima de Oliveira Gondim (OAB 17231/AL) Processo 0700498-88.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Forte Peixoto Toledo - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida pela autora.
Por fim, em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, bem como restar impossibilitada a autocomposição por envolver a Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, CPC).
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda apenas se constata quando da existência de lei específica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação do réu, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, sem arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, havendo preliminares e/ou vindo documentos novos, intime-se a parte para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:54
Decisão Proferida
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07/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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