TJAL - 0700412-49.2017.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#11445
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700412-49.2017.8.02.0037 - Recurso Inominado Cível - São Sebastião - Requerente: Adjalma Justino dos Santos Mercado - ME - Requerido: Net+phone Telecomunicacoes Ltda e outro - Requerido: Assmann Consultoria - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700412-49.2017.8.02.0037, em que figuram, como recorrente, Adjalma Justino dos Santos Mercado - ME, e, como recorrido, Net+phone Telecomunicacoes Ltda e outro, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o recurso inominado ante a sua deserção.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Custas finais devidas.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
RECURSO DESERTO.
ENUNCIADO 80, DO FONAJE.
ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SENDO CONCEDIDO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICA-SE SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE ENSEJA A DESERÇÃO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) NOS TERMOS DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95, O PREPARO DEVE SER REALIZADO NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
B) O ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE REFORÇA QUE O NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO PREPARO, SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO.
C) O RECORRENTE, EMBORA INTIMADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NEM COMPROVOU NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, É IMPRESCINDÍVEL O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. 2.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/95, ART. 42, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB: 15369/AL) - João Thomaz P Gondim (OAB: 62192/RJ) -
31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700412-49.2017.8.02.0037 - Recurso Inominado Cível - São Sebastião - Requerente: Adjalma Justino dos Santos Mercado - ME - Requerido: Net+phone Telecomunicacoes Ltda - Requerido: Pagseguro Internet S/A - Requerido: Assmann Consultoria - 'Nesse contexto, não comprovada efetivamente a hipossuficiência financeira do recorrente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ao passo em que determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, colacione aos autos a guia de recolhimento e o comprovante do pagamento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC c/c artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB: 15369/AL) - João Thomaz P Gondim (OAB: 62192/RJ) - Rodoviária -
21/06/2024 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2024 11:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/06/2024 11:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/06/2024 07:56
Proferido despacho
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08/05/2024 11:43
INCONSISTENTE
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08/05/2024 07:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 09:06
Atribuição de competência temporária
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29/04/2023 17:33
Proferido despacho
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20/03/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/03/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 13:00
Processo Reativado
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27/02/2023 09:08
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 23:16
Proferido despacho
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26/01/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/01/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 09:22
Atribuição de competência temporária
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01/12/2022 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 11:34
Proferido despacho
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21/06/2022 13:24
Proferido despacho
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12/11/2021 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2021 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2021 12:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/11/2021 12:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/10/2021 13:13
Proferido despacho
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15/06/2021 16:22
Proferido despacho
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26/08/2020 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/08/2020 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2020 10:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/08/2020 09:55
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
20/08/2020 14:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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