TJAL - 0801204-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801204-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Joselito da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/ A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão de págs. 127/150 dos autos, que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA NATURAL DEPENDE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, A QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.4.
O AGRAVANTE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E JUNTARAM COMPROVANTES DE DESPESAS MENSAIS, OS QUAIS DEMONSTRAM INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.5.
NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.6.
O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS, VIOLA O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.7.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO EXIME O BENEFICIÁRIO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, APENAS SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE, CONFORME ART. 98, § 3º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, CABENDO À PARTE CONTRÁRIA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA.2.
A JUNTADA DE COMPROVANTES DE DESPESAS QUE EVIDENCIAM A LIMITAÇÃO FINANCEIRA REFORÇA A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.3.
O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO LEGAL, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, CAPUT E § 3º; 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ MENÇÃO A PRECEDENTES ESPECÍFICOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:29
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801204-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Joselito da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/ A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
15/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:36
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:36:12 local.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 11:53
Retificado o movimento
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10/06/2025 10:10
Ato Publicado
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09/06/2025 19:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:05
Ciente
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08/04/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:00
Certidão sem Prazo
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25/03/2025 11:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/03/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 12:54
Expedição de
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24/03/2025 12:46
Expedição de
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801204-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Joselito da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/ A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Joselito da Silva, objetivando reformar decisão (págs. 86 autos principais), oriunda do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, sob o nº. 0702018-45.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, considerando que seu provento líquido mensal, no valor de R$ 5.990,82 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) - fl.25, permite o pagamento das custas processuais iniciais, no montante de R$ 1.308,57 (hum mil, trezentos eo oito reais e cinquenta e sete centavos) - fl.83, de forma parcelada em seis prestações mensais de R$ 218,09 (duzentos e oito reais e nove centavos).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, referente às custas processuais iniciais, devendo a quitação da segunda parcela ser efetuada 30 (trinta) após o pagamento da primeira parcela e assim sucessivamente, até o término das demais prestações.
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que "o fato de ter pleiteado justiça gratuita, não significa que o Agravante é miserável no sentido de escassez de comida, significa que o mesmo não dispõe de recursos para arcar com despesas extraordinárias, além daquelas fixas de todo mês, quais sejam, luz, telefone, alimentação, prestação do veículo, despesas essenciais para sua sobrevivência e de sua família!" (sic, pág. 8).
Narra que a decisão merece ser reformada visto que "pelos comprovantes anexados, a parte Agravante se enquadra nos requisitos delineados pelo CPC, porquanto este não restringiu ou impôs qualquer novo dispositivo para a concessão da gratuidade judiciária, pelo contrário, trouxe a máxima de que uma vez requerido e a simples declaração de hipossuficiência são suficientes para a concessão das benesses da gratuidade judiciaria." (sic, pág. 8).
Por fim, requer que "SEJA o presente RECURSO CONHECIDO, por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, para, NO MÉRITO, SER DADO TOTAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se o efeito suspensivo porventura deferido, reformando-se a decisão agravada, nos termos das razões ora apresentadas, deferindo-se o benefício da Justiça Gratuita ao Agravante, nos termos do art. 1.015, V do CPC; porquanto não tem condições de pagar custas processuais, sem prejuízo próprio, de conformidade com as declarações e comprovações anexas." (sic, pág. 12).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos ação de indenização por danos materiais e morais, sob o nº. 0702018-45.2025.8.02.0001, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requestado pelo autor, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso V, CPC/2015.
Conheço do recurso, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;) Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela recursal pugnado pelo recorrente.
Justifico.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 3.
Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula n. 83 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. 7.
Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
No caso em testilha, a parte agravante = recorrente logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, porquanto anexou, às págs. 115 dos autos, contracheque do governo do estado, certificando que recebe subsídio, em função do cargo de militar reformado - segundo sargento da Polícia Militar - no valor mensal bruto de R$ 9.361,04 (nove mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), que após os descontos resta o valor líquido de R$ R$ 5.616,86 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos.
Deve-se consignar que os descontos que incidem no contracheque da parte são referentes a parcelas de 12 (doze) empréstimos consignados, totalizando o desconto de R$ 3.744,18 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
Ademais, comprovou, ainda, despesas fixas mensais, incluindo: energia elétrica (págs. 113), água (págs. 114), mensalidades da escola dos dois filhos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada e da faculdade da esposa no valor de R$ 638,88 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) (págs. 116/123).
Por fim, anexou extrato bancário dos último 3 (três) meses demonstrando a ausência de reservas financeiras (págs. 124/125).
Aliás, urge enfatizar que a gratuidade da justiça não se refere apenas às custas iniciais do processo; mas, sim, compreendem os honorários advocatícios, eventuais despesas com selos postais, peritos, emolumentos devidos a notários e registradores, dentre outras hipóteses discriminadas no art. 98, § 1º, inciso I usque IX, do CPC/15.
Reputo que a parte recorrente se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos aponta indícios de que a benesse requerida deve ser concedida.
Em relação ao perigo da demora, se o benefício não for agora deferido, o feito não terá prosseguimento e a parte autora não poderá levar adiante a sua pretensão, tampouco ter a oportunidade de seu acolhimento na instância de origem.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 1.019, inciso I; e, art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao fazê-lo, reformo a decisão recorrida; e, por via de consequência, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo Agravante, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, do art. 99, § 2º, do CPC/2015, de modo a surtir efeitos na primeira e na segunda instâncias.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
22/03/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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21/03/2025 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 18:31
Gratuidade da Justiça
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11/03/2025 00:00
Publicado
-
19/02/2025 12:51
Conclusos
-
19/02/2025 12:50
Expedição de
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19/02/2025 09:21
Ciente
-
18/02/2025 09:33
Juntada de Documento
-
18/02/2025 09:33
Juntada de Documento
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18/02/2025 09:33
Juntada de Documento
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18/02/2025 09:33
Juntada de Documento
-
18/02/2025 09:33
Juntada de Petição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 00:00
Publicado
-
14/02/2025 10:51
Expedição de
-
14/02/2025 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:02
Conclusos
-
06/02/2025 13:02
Expedição de
-
06/02/2025 13:02
Distribuído por
-
06/02/2025 12:03
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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