TJAL - 0800420-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:25
Vista / Intimação à PGJ
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30/04/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 08:11
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800420-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Joana Maria de Jesus - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 17/27 dos autos, para reconhecer e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família)/AL, competente para processar e julgar o feito em questão; mantenho o réu = Estado de Alagoas, no polo passivo da demanda originária; e, por via de consequência, determino o imediato prosseguimento do feito perante a referida Vara da Justiça Estadual. nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO D PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
DECISÃO COMBATIDA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL VISANDO A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO A REFORMA DO DECISUM.
IMPORTA DIZER, À LUZ DO CASO CONCRETO, DIFERENTEMENTE, DO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE ORIGEM, PELA NÃO APLICAÇÃO, NESTE JULGAMENTO, ACERCA DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL, SUSOMENCIONADO, POIS QUE, O MEDICAMENTO OBJETO DA LIDE ORIGINÁRIA, A DIZER, AFLIBERCEPTE RECEITUÁRIO DE PÁGS.23 DA ORIGEM: I) TEM REGISTRO NA ANVISA; E, II) ESTÁ INCORPORADO AO SUS; PORTANTO, A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL ORIGINÁRIA PERMANECE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PARA RECONHECER E DECLARAR, LIMINARMENTE, O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SANTANA DO IPANEMA (INFÂNCIA E FAMÍLIA)/AL, COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO; MANTENHO O RÉU = ESTADO DE ALAGOAS, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINO O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE A REFERIDA VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Severina Amaral da Silva -
22/04/2025 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 15:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/04/2025 15:23
Conhecido o recurso de
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15/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Processo Julgado
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09/04/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Adiado
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01/04/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 15:22
Incluído em pauta para 28/03/2025 15:22:01 local.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800420-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Joana Maria de Jesus - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Joana Maria de Jesus, representada por Severina Amaral da Silva, assistidas pela Defensoria Pública contra decisão (págs. 70/74 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família)/AL., proferida nos autos da Ação de Preceito Cominatório c/c Pedido de Tutela de Urgência sob n.º 0702009-52.2024.8.02.0055, que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Alagoas, com fundamento no Tema 1.234 de Repercussão Geral, declinou da competência, determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal de Alagoas, nos seguintes termos: (...) Todavia, conforme já exposto nos supracitados autos do RE 1366243, consubstanciado no Tema 1.234, é possível a (i) concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir, o que já foi alvo de apreciação por este juízo, consoante decisão liminar concedida àsfls.38/42.Saliento, por fim, que além da remessa dos autos à Justiça Federal ser uma medida necessária, é também a medida que garantirá a celeridade processual que asações de saúde necessitam, posto que evitará possíveis recursos do Estado de Alagoas visando a inclusão da União no polo passivo, o que prejudica sobremaneira o andamento processual.Por tudo que foi exposto, torna-se competente para processar e julgar a presente demanda a Justiça Federal de Alagoas, salvo se este entender de forma diversa (art. 45,§3º, do CPC). (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, pugna pela suspensão da decisão, ao tempo em que requer "...seja declarada, o mais rápido possível, a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema para processar e julgar o presente feito, de modo a garantir à parte agravante a prestação jurisdicional da saúde e o mínimo de qualidade de vida e dignidade de maneira célere, bem como que seja determinado o prosseguimento do feito, possibilitando o recebimento do tratamento o quanto antes."(pág. 11). 3.
Na ocasião, defende que "...Deve-se ainda atentar que a decisão vergastada implica um entendimento do Juízo a quo que poderá ser estendido a milhares de ações que versam sobre saúde, com risco para o bom fluxo e andamento processuais, inclusive com repercussões nas antecipações de tutelas dos demais processos e, assim, revela um potencial expansivo considerável para uma gama incontável de ações de saúde ora em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema. " (pág. 11). 4.
Prosseguindo, "requer-se desde logo seja dado efeito suspensivo ativo/ antecipação de tutela recursal, com a declaração liminar de competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema para processar e julgar o feito, mantendo-se o réu descrito na inicial no polo passivo da lide, sem prejuízo ao prosseguimento da demanda perante a Justiça Estadual. "(pág. 11). 5.
Ante tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar "...digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação da assistência à saúde (tema 793 do STF), declarar que a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar o presente processo com a manutenção unicamente do réu que já figura no polo passivo da ação e, assim, determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, até decisão final do recurso, bem como seja deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos do presente recurso; " (pág. 12).
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 6.
Na decisão monocrática (págs. 92/118) foi deferido o pedido de antecipação de tutela requestado. 7.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de pag. 263. 8.
Parecer do Ministério Público Estadual (págs. 264/268) opinando pelo provimento do recurso. 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Severina Amaral da Silva -
21/03/2025 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:32
Volta da PGJ
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20/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:32
Volta da PGE
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20/03/2025 13:32
Ciente
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20/03/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 07:40
Vista / Intimação à PGJ
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02/02/2025 22:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/02/2025 22:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 15:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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21/01/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:24
Intimação / Citação à PGE
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21/01/2025 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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