TJAL - 0734685-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIANNE MARINHO DA SILVA (OAB 21030/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) - Processo 0734685-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Zezinho Alexandre da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Csf S.aB0 - Autos n° 0734685-21.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zezinho Alexandre da Silva Réu: Banco Csf S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ZEZINHO ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO CSF S.A.
Aduz a parte autora que é titular do cartão de crédito 5438 8219 4633 final 1527, fornecido pela ré, e que sempre fez os pagamentos mensalmente dentro do fechamento da fatura, de forma integral.
Afirma que, em Dezembro de 2023, o autor percebeu que estava pagando uma fatura superior ao planejado, assim, ao analisar a sua fatura foi surpreendido com parcelas não reconhecidas nos valores de R$ 59,00 e R$ 67,87, realizadas em 11/04/2023 e 10/05/2023 de forma parcelada, conforme faturas anexadas aos autos.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda pleiteando condenação da empresa ré ao pagamento dos valores descontados em dobro, no montante de R$ 7.809,28 (sete mil oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), a título de dano material, bem como, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Juntou documento às fls. 19-39.
Decisão às fls. 52, concedendo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova.
Contestação apresentada às fls. 55-84, ocasião em que a parte autora alegou a inexistência de ato ilícito.
Juntou documentos às fls. 85-384.
Em réplica apresentada às fls. 388-393, a parte autora reiterou os termos da exordial e refutou as alegações apresentadas em contestação.
Fundamento e decido.
Pois bem, alegou a parte autora que possui um cartão de crédito com a empresa requerida, tendo sido surpreendida com cobranças indevidas, sem sua anuência, mesmo informando ter pago as faturas regularmente.
Em sede de contestação, a parte requerida aduziu que as faturas do mês de março e maio de 2023 não foram integralmente pagas, o que gerou o parcelamento automático da dívida, cobrado nas faturas subsequentes.
Alem disso, aduziu que em 10/11/2023 houve a contratação do acordo nas seguintes condições: uma entrada no valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) e 2 (duas) parcelas de R$ 510,44 (quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), sendo que o Autor prosseguiu com o pagamento exato da entrada, efetivando o parcelamento.
No caso dos autos, denoto que não restou comprovado, pela parte autora, que as faturas dos meses de março e maio de 2023 foram pagas na sua integralidade, conforme o próprio autor explanou em sua inicial.
Ainda, a primeira fatura combatida gerou débito em aberto, ora cobrado na fatura de abril/2023, o que gerou o parcelamento da dívida em aberto, é o que constato das faturas colacionadas por ambas as partes.
Assim, o débito em aberto gerou o parcelamento da dívida pelo banco requerido, mantendo o autor no pagamento parcial das faturas subsequentes.
O autor não trouxe comprovação mínima da inexistência de saldo em aberto, posto que facilmente poderia ter juntado o comprovante de pagamento da fatura em seu valor integral, se fosse o caso.
Conforme o art. 1º da Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN, o parcelamento automático só pode ser implementado caso não quitado o saldo devedor até o vencimento da fatura sucessiva: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente." Nesse sentido, a modalidade de cobrança de crédito por meio de parcelamento automático se revela aplicável ao caso em tela.
Destarte, o parcelamento aplicado pelo demandado se mostra devido.
Assim, verifico não ser o caso de declarar o débito inexistente, tampouco há razões para condenação em danos morais ou mesmo repetição de indébito, visto ter sido lícito o parcelamento da fatura pela demandada, de forma que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, pela parte autora, com a exigibilidade temporariamente suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,16 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dianne Marinho da Silva (OAB 21030/AL) Processo 0734685-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zezinho Alexandre da Silva - Ab initio, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 14:05
Decisão Proferida
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28/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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