TJAL - 0723667-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Natália Xavier Dutra (OAB 10636/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0723667-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonio Gomes Alves - Réu: Banco Ficsa S.a. - Autos n° 0723667-03.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio Gomes Alves Réu: Banco Ficsa S.a.
SENTENÇA ANTONIO GOMES ALVES, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO FICSA S.A., igualmente qualificado.
Alega a parte autora que no dia 27 de outubro de 2023 o autor foi em seu Banco Itau, para realizar um financiamento de veículo e para sua surpresa foi informado que seu CPF estava negativado, junto ao SERASA de uma dívida no valor de R$ 7.6663,60 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) de uma divida que nunca contraiu.
Afirma nunca ter tido qualquer relação jurídica com a requerida.
Deste modo, requereu liminarmente a retirada do nome do autor do serviço de proteção ao crédito (SPC- SERASA) e, no mérito, a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls.17-29).
Decisão proferida às fls. 38-39, deferindo a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
O réu ofertou contestação (fls. 45-66), oportunidade em que sustentou em preliminar a necessidade de tramitação em segredo de justiça, a impugnação à justiça gratuita e a impugnação ao comprovante de residência.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos às fls. 67-205.
Em réplica (fls. 212-224), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais.
Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e as partes ofertaram alegações finais orais/remissivas.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas que entendessem necessárias ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de outras diligências complementares.
Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação a justiça gratuita concedida ao autor, o art. 99 § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, o § 2º impõe que o indeferimento da gratuidade somente ocorrerá quando existirem elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos autorizadores do pleito.
Destarte, não havendo comprovação pela ré de que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo, REFUTO a preliminar suscitada e INDEFIRO a correspondente impugnação.
Da impugnação ao comprovante de residência A parte ré alega irregularidade processual por comprovante de residência desatualizado, haja vista ser datado de outubro/2023, enquanto o presente processo só fora ajuizado em maio/2024.
No entanto, a Jurisprudência dos tribunais entende que a ausência ou a desatualização do comprovante de residência não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, tratando-se de irregularidade formal que não prejudica o andamento do processo, podendo ser sanada a qualquer tempo.
Nesse contexto, eventual desatualização do comprovante de residência não implica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade ou impedimento ao transferido do feito.
Alem disso, em audiência de instrução, a parte autora informou o seu atual endereço, de forma que REJEITO a preliminar de irregularidade processual relativa ao comprovante de residência.
Do mérito Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos.
Sabe-se que no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos não demanda a comprovação de culpa, visto que é de natureza subjetiva, conforme disposição do seu art. 14 do CDC, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil, estabelece que o autor deve comprovar a existência do direito que pleiteia.
E, o inciso II, do mesmo dispositivo, atribui ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora, para respaldar suas afirmações, juntou aos autos os documentos acostados as fls. 17-29, dentre os quais destacamos o boletim de ocorrência, às fls. 17-18.
A ré, em sua defesa, disse que o débito tem origem na celebração de um contrato de cartão de crédito entre o autor e o réu, no entanto, não apresentou nenhum contrato que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes.
Em que pese o requerido ter juntado movimentações de contas bancárias (fl.121-133) e extratos do cartão de crédito (fl. 134-167), não houve a apresentação da proposta de adesão de cartão de crédito entre o autor e o Banco réu, a fim de comprovar a relação jurídica entre eles.
Alem disso, observa-se da documentação anexada pelo réu que o endereço cadastrado para a cobrança das faturas do cartão de crédito difere do endereço do autor.
Com efeito, sem a prova da contratação original, não se justifica a restrição, pois não demonstrada a relação jurídica entre as partes e o seu inadimplemento.
Pois bem.
Dá análise dos autos, verifica-se que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção fora realizada de forma indevida, uma vez que não restou comprovada a origem da dívida.
Dessa forma, entendo por bem declarar a inexistência do débito relativo ao contrato n.
CCD24259936.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal da demandada repercutiu na órbita íntima do demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pelo demandante, que verificou que o negócio jurídico não possuía os termos que foi convencido que teria.
Logo, tendo em vista que, no vertente caso, houve falha na prestação dos serviços e total descaso com o consumidor, o dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que não há nos autos muitas informações sobre a situação econômica da requerente.
O evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração pelo ocorrido.
No que toca às condições econômicas da ré, trata-se de pessoa jurídica que atua em todo o país.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, entendo por bem declarar inexistente o débito, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONCEDER a liminar para determinar o banco réu a proceder com a retirada do nome do autor do serviço de proteção ao crédito (SPC- SERASA); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito relativo ao contrato n.
CCD24259936; e c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Maceió,27 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 15:52:26, 6ª Vara Cível da Capital.
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25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Natália Xavier Dutra (OAB 10636/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0723667-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonio Gomes Alves - Réu: Banco Ficsa S.a. - DECISÃO Defiro o requerido às fls.226/227 e designo a audiência de instrução para o dia 26.02.2025 às 15 horas e 30 minutos, ocasião em que serão ouvidas as partes e eventuais testemunhas arroladas pelas partes no prazo de até 10(dez) dias após a ciência deste despacho.
A audiência será realizada de forma presencial.
Contudo, considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo Zoom.
Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância.
Nos termos do Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Devem, portanto, os advogados das partes providenciarem a intimação de eventuais testemunhas que venham a arrolar.
Em caso de depoimento pessoal ou testemunhas da defensoria pública, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Intimem-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
03/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 09:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 15:30:00, 6ª Vara Cível da Capital.
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17/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 18:21
Expedição de Carta.
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22/05/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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