TJAL - 0747987-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:23
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyca Dayanne Belo Galdino de Barros Soares (OAB 17220/AL) Processo 0747987-20.2024.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Roberto do Carmo - Autos nº: 0747987-20.2024.8.02.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: José Roberto do Carmo Réu: Vinicius Ferreira Alves, Representado Neste Ato Por Sua Genitora, A Sra.
Rafaela Ferreira Correia DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ ROBERTO DO CARMO contra o RAFAELA FERREIRA CORREIA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é proprietário do imóvel objeto da ação, que Sra.
Rafaela, ex-esposa do filho do autor, sem qualquer direito ou justificativa legal, invadiu o referido imóvel.
Por tal motivo pugna pela concessão de liminar de reintegração de posse, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a citação da requerida, e por conseguinte, a procedência da ação.
A petição inicial veio devidamente acompanhada dos documentos de fls. 17-30. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial.
A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 9. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 9, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido liminar de reintegração de posse, cumpre mencionar que, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela pretendida, necessário que destacado, do elemento dos autos, cumulativamente, a probabilidade do direito e do perigo de dano, além da sua reversibilidade, de modo que ausente qualquer dos requisitos exigidos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Para o deferimento da liminar vindicada, é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos dispostos no art.561doCPC.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No procedimento especial das possessórias, para o deferimento da liminar da ação de reintegração de posse, é preciso que a parte autora comprove os pressupostos descritos no art.561doCódigo de Processo Civil(posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse).
Extrai-se dos comandos legais mencionados ao caso vertente que, muito embora a legislação autorize o julgador conceder a liminar no bojo das ações possessórias, necessário verificar se a parte autora instruiu devidamente o pleito inaugural com todas as provas que mencionadas no artigo acima transcrito.
Ainda, faz-se necessário a parte autora demonstrar a concreta data da ocorrência da turbação ou esbulho, a fim de se verificar se a ação é de força velha ou força nova e, de consequência, deferir ou não o pleito liminar de reintegração de posse, bem como o rito especial ou ordinário.
Sabe-se que, tratando-se de posse velha (esbulho ocorrido há mais de ano e dia), é viável juridicamente a reintegração de posse em sede de tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art.300e seguintes doCPC, ou seja, a probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida.
No caso dos autos, do conjunto probatório apresentado, em análise superficial, vejo que os documentos são insuficientes a demonstrar, em tese, o alegado pela parte autora, ausente a demonstração da posse anterior exercida, tendo em vista que os documentos de compra e venda do imóvel se referem à suposta compra do imóvel por terceiro (fls. 22-28).
Deste modo, não vislumbro qualquer fato capaz de gerar, sem a produção de provas, convicção plena a suportar um juízo de valor sobre a reintegração de posse liminar, havendo, portanto, dúvida consistente acerca do exercício da posse anterior pela parte autora.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, deve ser indeferido o pedido liminar de reintegração de pose.
Ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial e CONCEDO a gratuidade judiciária nos termos acima consignados, ao passo que INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de pose.
Cite-se a parte ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 14:06
Decisão Proferida
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04/10/2024 21:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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