TJAL - 0740490-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Albuquerque Barros (OAB 20956/AL) Processo 0740490-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Cristina Santos de Mendonça - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nesse momento, ante o não preenchimento dos pressupostos legais, quais sejam probabilidades do direito e perigo de demora.
Concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA conforme requerido.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 14:06
Decisão Proferida
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04/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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