TJAL - 0700646-96.2023.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 19:40
Apensado ao processo
-
05/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANA LOPES RIBEIRO (OAB 20269A/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700646-96.2023.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Natividade Cirilo da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - III Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo em que: a) DECLARO INEXISTENTE o débito mencionado na inicial, decorrente do contrato nº 20219006179000089000, de forma que CONDENO o demandado a título de danos materiais a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício da parte autora com relação ao serviço acima referenciado no valor de R$ 55,00 com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do evento danoso (30/4/2021 início dos descontos, fl. 33) (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) DEIXO de condenar a parte ré em danos morais, por não ter sido demonstrado dano moral indenizável no caso concreto.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Giovana Lopes Ribeiro (OAB 20269A/AL) Processo 0700646-96.2023.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natividade Cirilo da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado, determino que se intime a parte ré a fim de que indique de forma justificada (art. 370, CPC) a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem se estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Atente-se que o pleito para oitiva de testemunhas deverá ser justificado com a indicação com os fatos que a parte pretende comprovar que não estejam demonstrados mediante a documentação já anexada aos autos.
Sem a manifestação da parte, concluso para sentença.
Com a manifestação, venham-me concluso para análise.
Providências e intimações necessárias. -
06/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 21:33
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/03/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 12:56
Republicado ato_publicado em 04/03/2024.
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01/03/2024 20:39
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2024 08:44
Expedição de Carta.
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07/08/2023 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:46
Decisão Proferida
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04/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/07/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 13:47
Decisão Proferida
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12/07/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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