TJAL - 0700471-07.2021.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0700471-07.2021.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Jose dos SantosB0 - Ante o exposto, a natureza da relação jurídica aqui demandada exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a parte ré, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, RECONHECIDA e DECLARADA a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Cumpra-se.
Int. -
22/08/2025 16:04
Decisão Proferida
-
21/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0700471-07.2021.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Jose dos SantosB0 -
Vistos.
Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:41
Decisão Proferida
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26/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700471-07.2021.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 48, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 10 dias, para requerer o que entender de Direito. -
03/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:09
Juntada de Carta precatória
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14/06/2024 13:09
Juntada de Carta precatória
-
26/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2022 10:55
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2021 01:14
Visto em Autoinspeção
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19/05/2021 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2021 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 10:03
Decisão Proferida
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29/04/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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