TJAL - 0742254-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:37
Transitado em Julgado
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL) Processo 0742254-73.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerido: Moacyr Matias da Silva - 1.
Pois bem.
In casu, com fundamento na Lei n° 14.344/22 e no Tema Repetitivo n° 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de prestigiar a condição da vítima, facultada a parte investigada, a qualquer tempo, demonstrar que houve a cessação da situação de risco, ajusto a decisão proferida para consignar que as medidas fixadas possuem prazo INDETERMINADO, SEM NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. 1.2 Cite-se a parte representada, dando-lhe ciência do ajuste realizado e advertindo-a que, nada sendo requerido num prazo de 05 (cinco) dias, o presente feitoseráarquivado. 2.
Sendo certificado o decurso de prazo, sem manifestação, voltem conclusos para fila de sentença. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência a vítima.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
20/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:21
Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Henry Borel
-
20/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL) Processo 0742254-73.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerido: Moacyr Matias da Silva - Isto posto, sem maiores divagações, diante das informações de fls. 159/160, pelos mesmos fundamentos contidos na decisões de fls. 19/21, 89/90 e 150/152, MANTENHO as medidas protetivas de urgência fixadas, quais sejam: I - O afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a Vítima; II - A proibição de aproximação do menor, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, devendo resguardar distância mínima de 500 metros, bem como a vedação de contato com estes por qualquer meio de comunicação; e, III - A proibição de frequentação dos lugares costumeiramente frequentados pela vítima e seus familiares, a fim de preservar a integridade física e psicológica do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De logo, consigno o prazo de 03 (três) meses para reavaliação, devendo, após tal prazo, ser a vítima intimada para informar se ainda tem interesse na manutenção das medidas protetivas aplicadas.
Na oportunidade, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer neste juízo e indicar a necessidade de permanecer com as medidas protetivas, comprovando fundamentadamente a pertinência de manutenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Maceió , 24 de março de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
25/03/2025 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:46
Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Henry Borel
-
11/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL) Processo 0742254-73.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerido: Moacyr Matias da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
06/03/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Waleska Machado de Oliveira Menezes Pimentel (OAB 12603/AL) Processo 0742254-73.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerente: Policia Civil do Estado de Alagoas, O Ministério Público - Requerido: Moacyr Matias da Silva - Pelo exposto, sem maiores divagações, considerando a existência de situação jurídica prévia e conforme ressalva consignada no decisum de fls. 18/21, com arrimo no parecer do Ministério Público (fl. 145), DEFIRO o requerimento do representado pelo que revogo os alimentos provisórios fixados à título de medida protetiva de urgência.
Por oportuno, destaco que a vítima já se utilizou das vias ordinárias para fins de reajuste dos respectivos alimentos conforme noticiado às fls. 146/148 - ação revisional de alimentos n° 0754641-23.2024.8.02.0001.
INTIME-SE A VÍTIMA, o representado e o Ministério Público da presente decisão.
Providências cabíveis.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
27/01/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:53
Decisão Proferida
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Waleska Machado de Oliveira Menezes Pimentel (OAB 12603/AL) Processo 0742254-73.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerente: Policia Civil do Estado de Alagoas, O Ministério Público - Requerido: Moacyr Matias da Silva - D E S P A C H O 1 A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a vítima e o Ministério Público para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pedido de revogação das medidas protetivas fixadas. 2 Oportunamente, à conclusão.
Maceió(AL), 20 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Waleska Machado de Oliveira Menezes Pimentel (OAB 12603/AL) Processo 0742254-73.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerente: Policia Civil do Estado de Alagoas, O Ministério Público - Requerido: Moacyr Matias da Silva - D E S P A C H O 1 À Secretaria para que proceda o encaminhamento das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público ao 2° grau, nos termos do pedido de diligências de fls. 106/116. 2 No mais, com o decurso do prazo fixado para fins de reavaliação - seis meses, contados a partir de 20/09/2024 (fls. 18/21), cumpra-se nos termos do item 6, da decisão mencionada. 3 Oportunamente, à conclusão.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Kleber Borba Rocha Juiz de Direito -
06/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 12:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:43
Decisão Proferida
-
29/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 05:08
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/10/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 19:48
Decisão Proferida
-
10/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 15:24
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:10
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 19:09
Medida protetiva
-
20/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:15
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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