TJAL - 0812895-89.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 15:11
Ciente
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21/05/2025 12:53
Devolvido Cumprido - Ato Negativo
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21/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 08:22
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812895-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliseu Lopes Cavalcante - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eliseu Lopes Cavalcante, contra decisão (págs. 46/51 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/ Execução Fiscal, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0717814-57.2017.8.02.0001, que rejeitou o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: (...) Portanto, verifica-se que o excipiente não juntou aos autos provas capazes de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, ônus este que lhe competia.
Assim, sendo insuficientes as provas apresentadas e considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, torna-se imperativa a rejeição.
Pelas razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Dê-se prosseguimento ao feito executivo. (...) Da análise dos autos, verifica-se que o advogado Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL), que, até então, representava a parte agravante = Eliseu Lopes Cavalcante, apresentou petição, à pág. 99 dos presentes autos, informando a renúncia ao mandato.
Nesse cenário, dispõe o art. 112, § 1º, do CPC/2015, in verbis: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Diante da comunicação de renúncia do mandato e da ausência de indicação de outro profissional, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação pessoal da parte agravante = Eliseu Lopes Cavalcante, através de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, juntando aos autos o respectivo instrumento de mandato.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Lugar, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL) -
13/05/2025 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:46
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:45
Volta da PGJ
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31/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:45
Volta da PGE
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31/03/2025 12:45
Ciente
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31/03/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:22
Ciente
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28/03/2025 07:21
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 16:20
devolvido o
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27/03/2025 16:20
devolvido o
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 11:46
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 11:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 11:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:02
Intimação / Citação à PGE
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812895-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliseu Lopes Cavalcante - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eliseu Lopes Cavalcante, contra decisão (págs. 46/51 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0717814-57.2017.8.02.0001, que rejeitou o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: (...) Portanto, verifica-se que o excipiente não juntou aos autos provas capazes de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, ônus este que lhe competia.
Assim, sendo insuficientes as provas apresentadas e considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, torna-se imperativa a rejeição.
Pelas razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Dê-se prosseguimento ao feito executivo. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "Além dos supostos donatário e doadora serem civilmente casados em regime de comunhão de bens desde 16 de novembro de 1974, o fato é que não há nenhuma doação, em que pese o erro do contador quando da declaração do IR do Executado." (sic, pág. 04). 3.
Na ocasião, sustenta que "não houve o fato jurídico equivocadamente mencionado pela Agravada, não houve tradição, nem transmissão de bens.
Desta forma, não há ocorrência nem do negócio jurídico, nem do fato gerador do tributo (arts.114 e ss., da Lei 5.172/66 - CTN, arts. 24 e ss., do Código Tributário de Alagoas Lei Estadual nº 4.418/82, e art. 163, II, da Lei Estadual nº 5.077/89), assim, não há a obrigação tributária mencionada pelo Estado de Alagoas. " (sic, pág. 05). 4.
Ademais, argui que "Como se comprova pela certidão de casamento anexa, o Agravnate (suposto doador) e a suposta donatária são casados sob regime de comunhão de bens desde 16 de novembro de 1974 e é certo que os bens adquiridos pelo casal integram uma universalidade cujos proprietários são ambos os cônjuges, às fls. 19 dos autos." (sic, pág. 05). 5.
Desta sorte, alega que " a doação entre cônjuges debens referentes ao patrimônio comum, não configura hipótese de transferência patrimonial efetiva, de modo que não configura a hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD." (sic, pág. 06). 6.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, "para não ter seu patrimônio afetado diante de falha do Estada de Alagoas, o que lhe resultaria em lesão grave ou de difícil reparação" (sic, pág. 03).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 7.
No essencial, é o relatório. 8.
Decido. 9.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas em demandas executivas, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015. 10.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0717814-57.2017.8.02.0001, que rejeitou o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade requestado pela Réu, aqui Agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015. 11.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. 12.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 13.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." 14.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer, dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 15.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 16.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob a alegação de que o seu patrimônio pode ser afetado, "diante de falha do Estada de Alagoas, o que lhe resultaria em lesão grave ou de difícil reparação." (sic, pág. 03). 17.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico. 18.
Na hipótese dos autos, o cerne quaestio iuris diz respeito à irresignação da parte Agravante = Executada contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal que, em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou a tese de inocorrência do fato gerador do ITCMD, mantendo o Sr.
Eliseu Lopes Cavalcante no polo passivo da execução fiscal. 19.
Para o deslinde da questão posta à apreciação, entendo necessário tecer breves considerações acerca da exceção de pré-executividade - medida atípica de defesa. 20.
Em proêmio, importa afirmar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. 21.
Sobre o tema, entendimento, ensina Humberto Theodoro Junior sobre o cabimento desse meio de defesa do executado, ad litteram: "Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva". (Grifei). 22.
No mesmo sentido discorre o processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: Através da exceção de pré-executividade poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta natureza - ser conhecida de ofício pelo juízo da execução.
Assim, por exemplo, é possível a alegação através da exceção de pré-executividade da falta de alguma das condições da ação (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento de seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual ou a irregularidade formal da demanda executiva). (Grifei). 23.
Na trilha desse desiderato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência, à ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, apreciando o Tema 108 fixou a seguinte tese: "(...) a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Não sendo observados tais requisitos no caso em apreço, é de se manter decisão que rejeita a exceção de pré- executividade.
Agravo de instrumento não provido.(...) ( REsp 1110925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)." (Destaquei). 24.
Aliás, destaca-se a dicção normativa da súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 25.
Em síntese, o manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano. 26.
Na espécie, cuida-se de demanda executória ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, alegando que, no exercício financeiro de 2013, o Recorrente = Agravante teria realizado transferência patrimonial (doação), sem recolher o respectivo ITCMD, conforme certidão de dívida ativa nº 1818-1/2017 que aparelha a execução (vide pág. 02 - autos de origem). 27.
Ao examinar o encarte processual, a parte executada, por meio do incidente, pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente a ação de execução, assim como o reconhecimento da inexistência do débito, sob a alegação de que o ITCMD não incide sobre a transferência realizada entre cônjuges. 28.
Pois bem. 29.
Com relação a exação tributária ora executada, é cediço que o ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, doação ou diferença de partilha, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos, a título não oneroso. 30. É o que se contém aqui exatamente no artigo. 155, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88),ipsis litteris: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. 31.
Por sua vez, compete evidenciar que o ITCD em Alagoas se encontra está descrito no art. 162 da Lei Estadual n. 5.077, de 12 de junho de 1989 - Código Tributário do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: Art. 1º - A competência tributária do Estado de Alagoas, disciplinada por este Código, compreende: I - imposto sobre: b) transmissão "causa mortis" e doação de quais quer bens ou direitos; Art. 162 - O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação. §1º - Ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto. §2º - No caso de sucessão provisória e exigível o imposto, ressalvada a restituição com o aparecimento do ausente. § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima. 32.
Com relação à doação entre cônjuges, hipótese versada nos autos, certo que o ITCMD não incide na constância do casamento, desde que a união seja em regime de comunhão universal ou parcial de bens, em virtude da ausência da transmissão de propriedade. 33.
A par desse quadro, constato que o Decreto do Estado de Alagoas nº 10.306/2011 que regulamentou o ITCD no âmbito local, destacou que a ocorrência da doação pressupõe indubitavelmente a transferência efetiva de patrimônio, vejamos: Art. 1º O ITCD incide sobre: [...] II - doação de quaisquer bens ou direitos. § 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. § 2º Entende-se por doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53609 DE 01/06/2017). § 3º São hipóteses de incidência do ITCD, a título de doação, dentre outras: I - a transmissão a título de antecipação de herança de bens ou direitos, inclusive valores; II - a transmissão de bens ou direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão; III - a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com determinação do beneficiário; e IV - a retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e transcrito. 34.
A luz das informações contida no Código Civil Brasileiro de 2002, infere-se que a transferência de valores entre cônjuges casados sob o regime de comunhão (universal ou parcial) não caracteriza o instituto da doação, porquanto, não há translação de patrimônio de um para o outro, conforme expressa previsão legal do art. 538, ipsis verbis: Art. 538.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 35.
De fato, vislumbra-se que no regime da comunhão legal, a regra é a comunicabilidade de bens formando um patrimônio comum, possuindo os cônjuges, portanto, a condição de meeiros dos bens do casal. 36.
Na situação em exame, a parte Agravante = Excipiente = Eliseu Lopes Cavalcante demonstrou que ele e sua esposa, Sra.
Ana Cândida Neto, são casados pelo regime da comunhão universal de bens, desde 16 de novembro de 1974, consoante certidão de casamento acostada à pág. 19 dos autos de origem. 37.
No que se refere ao regime de comunhão universal de bens, o artigo 1.667 do Código Civil explica, ad litteram: Art. 1.667.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. 38.
Sob tais premissas, tratando-se de regime de bens em que os cônjuges possuem copropriedade do acervo patrimonial, não há que se falar em transferência efetiva de patrimônio nem, tampouco, de doação, uma vez que o bem doado culminaria por retornar ao mesmo patrimônio comum do casal. 39.
Nesse mesmo teor é a lição doutrinária de Paulo Lôbo, no sentido de que "o regime é incompatível com doações entre os cônjuges, após o casamento." 40.
A esse respeito, destaque-se a sempre precisa lição dePontes deMiranda: Os cônjuges são senhorespro indivisodos bens comunicados.Nenhum dos dois os tem e possui por si; dão-se caracteristicamente, os fatosjurídicos da composse e do condomínio.
Porém, composse e condomínio maisíntimos e, ao mesmo tempo, mais independentes do que a composse e ocondomínio ordinários: os cônjuges não podem alienar ou gravar as suas partes(metades ideias), nem a composse dos bens comunicáveis permite o exercíciosobre uma das partes dos bens, nem mesmo a separação.
Trata-se de absolutaindivisão de bens presentes e futuros. (...) As doações entre cônjuges são, portanto, impossíveis, lógica ejuridicamente, se vigora o regime de comunhão universal. (Destaquei). 41.
Todavia, excepcionalmente, a legislação civil previu hipóteses de exclusão ou de incomunicabilidade de bens que não integram o patrimônio comum do casal, devendo, inequivocadamente, ser tributada, conforme aponta os artigos 1.678 e 1.659.
Senão vejamos: Art. 1.668.
São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: [...] V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 42.
Nesse contexto probatório, o que se percebe é que o Estado de Alagoas não logrou êxito em demonstrar que a transferência dos valores entre o casal teria implicado em efetiva transmutação patrimonial, não havendo que se falar em antecipação de legítima, tal como asseverado na peça recursal, uma vez que caberia ao ente público comprovar a sobredita alegação, por força do art. 373, II, do CPC/15. 43.
Não houve, nesse contexto, demonstração de simulação ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravante, considerando que o Recorrente trouxe elementos que comprovam o seu direito e a regra geral aponta no sentido da comunicabilidade universal de todos os bens. 44.
Consequentemente, por se tratar de bem comum ao casal, em presunção iuris tantum, não há que se falar em transferência de patrimônio entre um e outro, inexistindo o elemento material do fato gerador do ITCD. 45.
Por analogia, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que considera nulas as doações realizadas entre cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de bens, uma vez que a operação não implica transferência de patrimônio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO FUNDAMENTAÇÃO JULGADO.
SUCINTA, INOCORRÊNCIA.
MAS SUFICIENTE.
PROCURAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DA ASSINATURA.
IRRELEVÂNCIA.
AUTENTICIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENTRE SÓCIOS CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
NULIDADE DA DOAÇÃO.
COMUNICABILIDADE, COPROPRIEDADE E COMPOSSE INCOMPATÍVEIS COM A DOAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES.
SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
ASCENDENTE VIVO AO TEMPO DO FALECIMENTO.
ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
EXCLUSÃO DO CÔNJUGE, A QUEM SE RESERVA A MEAÇÃO.
DEFERIMENTO DA OUTRA PARTE AO HERDEIRO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação ajuizada em 08/10/2004.
Recurso especial interposto em 10/09/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se era exigível o reconhecimento de firma na procuração outorgada pela falecida que serviu de base à cessão de quotas que se pretende nulificar; (iii) se foi nula a doação de bens havida entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens, seja ao fundamento de impossibilidade do objeto, seja ao fundamento de desrespeito ao quinhão de herdeiro necessário. (...) 5- É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse. (...) (REsp 1787027/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020)(Grifado).
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE ABERTA.
VALORES DEPOSITADOS .
UNIÃO ESTÁVEL.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PATRIMÔNIO COMUM.
PARTILHA DE BENS . 1.
Os rendimentos do trabalho, pertinentes a fato gerador ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável, integram o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial ou de convivência, desde que convertidos em patrimônio mensurável de qualquer espécie, imobiliário, mobiliário, direitos ou aplicações financeiras. 2.
Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, motivo pelo qual, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares, integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união .
Precedentes. 3.
Recurso especial ao qual se dá provimento. (STJ - REsp: 1593026 SP 2016/0086908-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (Grifei). 46.
Em casos semelhantes, esta Corte tem reconhecido a inocorrência de fato gerador do ITCMD a justificar a cobrança realizada pelo Estado de Alagoas.
Confira: DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ITCD.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITCD.
DOAÇÃO QUE, EM VERDADE, TRATA-SE DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DA EMPRESA ENTRE A APELANTE E SEU CÔNJUGE.
ACOLHIDA.
CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DE BENS COM O NEGÓCIO JURÍDICO DA DOAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITCD.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0701645-47.2019.8.02.0058; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024)(Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ITCMD EM DOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS.
REJEITADA.
FATO GERADOR DO ITCD QUE PRESSUPÕE A TRANSMISSÃO DE PATRIMÔNIO.
ART. 162, § 3º, LEI Nº 5.077/1989.
MOVIMENTAÇÃO DE PATRIMÔNIO REALIZADA NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ART. 1.725, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM PARA OS BENS MÓVEIS.
ART. 1.662, DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO DOS BENS MOVIMENTADOS.
DOAÇÃO NULA.
PRECEDENTE DO STJ.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITCD.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJAL; Número do Processo: 0730273-91.2017.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 01/11/2023)(Meus grifos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
FATO GERADOR DO ITCD.
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DE BENS COM O NEGÓCIO JURÍDICO DA DOAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0728295-45.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2020; Data de registro: 17/08/2020)(Grifos aditados). 47.
Sob essa ótica, evidente a existência do fumus boni iuris da parte Agravante, mormente pela jurisprudência da Corte Cidadã e deste egrégio Tribunal Justiça em casos análogos. 48.
De igual maneira, tenho que o periculum in mora se encontra presente, diante da iminente e injusta constrição dos bens do Executado. 49.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 50.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz do preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão. 51.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 52.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV-; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 53.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes, e após, dê-se vista ao Parquet. 54.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 55.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 56.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL) -
19/03/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:04
Ciente
-
07/03/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 16:48
devolvido o
-
06/03/2025 16:48
devolvido o
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/02/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
28/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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