TJAL - 0714442-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714442-90.2023.8.02.0001 - Acordo de Não Persecução Penal - Indiciado: Gabriel Abelardo da Conceição dos Santos - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias, para que junte aos autos o comprovante de início da execução, junto a 16ª Vara de Execuções Penais.
Maceió, 06 de maio de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:37
Evolução da Classe Processual
-
29/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 21:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714442-90.2023.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gabriel Abelardo da Conceição dos Santos - Autos n° 0714442-90.2023.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Furto Qualificado Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Gabriel Abelardo da Conceição dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 24 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Gabriel Abelardo da Conceição dos Santos Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Aos 24 de Março de 2025 , às 11:48 horas, na 3ª Vara Criminal da Capital, desta Comarca de Maceió, Aberta a audiência, e constatada a presença das pessoas acima mencionadas, pelo Meritíssimo Juiz foi procedida a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, em mesa, que propõe acordo de não persecução penal pelo prazo de 01 um) ano, e em seguida advertiu o autor do fato das conseqüências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
Indagada o autor do fato se aceitava e prometia cumprir as obrigações fixadas, tendo respondido positivamente, foi-lhe outorgada o Acordo de não persecução penal, tendo confessado a prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º , inciso I, do CP (Furto Qualificado), nesta própria audiência.
Condições Impostas: I-.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
Obriga-se o indiciado a prestar serviços perante a comunidade, 05( cinco) horas semanais, em local a ser designado pelo Juízo de Execução Penal, pelo período de um 1 ano, conforme condições a serem estabelecidas.
II.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: O INVESTIGADO compromete-se a: a) comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; b) Apresentar-se, trimestralmente, perante o juízo da Execução Penal, pelo prazo de dois (01) ano, para justificar suas atividades, comprovando o cumprimento das obrigações e comunicação de eventual mudança de endereço. c) manter conduta social irrepreensível, não dando causa a novo descumprimento da legislação penal, que resulte em reincidência em crime ou contravenção penal, com instauração de procedimento investigativo; d) apresentar-se, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de e revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.
III.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, Cláusula 4.ª: O descumprimento de quaisquer das obrigações (principal ou acessória) resultará, se for o caso, em comunicação ao juízo competente, requerendo o Ministério Público Estadual a imediata rescisão deste ANPP, com posterior oferecimento da denúncia, podendo o Órgão Ministerial utilizar o descumprimento como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (§§10 e 11 do art. 28-A, do CPP), prosseguindo na persecução penal judicial.
O início da execução do presente acordo de não persecução penal se dará após a homologação judicial (artigo 28-A, parágrafo 6º, do código de processo penal.
Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença a proposta de acordo, formulada pelo Ministério Público, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, DETERMINO a intimação do Ministério Público para que inicie a execução do acordo perante o juízo de execução penal , nos termos do §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Provimento nº 38/2020 CGJ/AL.
Após a comprovação de peticionamento, proceda o cartório com o arquivamento definitivo dos autos, inserindo-se o Código 246.
Salientando que se houver descumprimento do acordo, eventuais atos do Ministério Público deverão ser apresentados em novos autos, e o cartório deverá apensar, a esse novo feito, o processo original (já arquivado).
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.".
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento ,o digitei, e eu, Viviane Barros Pereira, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensora: Ariane Mattos de Assis Investigado: -
26/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
09/03/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2025 09:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:17
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/03/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
03/06/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:33
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/06/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:17
Juntada de Informações
-
24/04/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 22:25
Juntada de Mandado
-
20/04/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 09:36
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/04/2023 15:13
INCONSISTENTE
-
12/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/04/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 12:51
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 11:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
12/04/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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