TJAL - 0802600-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:14
Expedição de
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24/04/2025 09:25
Confirmada
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24/04/2025 09:24
Expedição de
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24/04/2025 09:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 11:42
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802600-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elias Rocha do Nascimento - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elias Rocha do Nascimento em face da decisão proferida pelo Juízo da12ªVaraCíveldaCapital, nos autos de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A.
A decisão agravada (fls. 75-76) deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da lide, nos termos adiante expostos: Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que houve a devolução de 6 (seis) mandados de busca e apreensão por conta da inércia da instituição bancária.
Requer o provimento do agravo de instrumento para: "a) A EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, por dissidia da parte autora, caracterizando a falta de interesse de agir. b) Em caráter de extrema urgência, LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do e.
STJ e deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; c) Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine à; Que seja concedida a inversão do ônus da prova, para que se determine que a Parte Ré, ora Agravada, promova a juntada do contrato de financiamento e todos os documentos que o integrem nos autos da ação revisional; Que seja deferido o Beneficio da Gratuidade da Justiça na Ação de Busca e Apreensão de Nº 0700978-33.2022.8.02.0001".
Juntou os documentos de fls. 10-125.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Nesse momento, realizando o exame de admissibilidade recursal, cumpre salientar que o pedido de inversão do ônus da prova nos autos da ação de revisão de contrato envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato não deve ser conhecido nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância, uma vez que tal matéria não foi objeto de exame pelo juízo de origem.
No mais, verifico que foi prolatada sentença na origem (fls. 119-120), o que, a meu ver, implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário, em relação aos demais pedidos deste agravo de instrumento.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (sem grifo no original): [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08015477920218020000 AL 0801547-79.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.(0805281-43.2018.8.02.0000; Rel:Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, o que faço com supedâneo no art. 932 inciso III do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) -
19/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 14:07
Prejudicado o recurso
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13/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 09:00
Conclusos
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10/03/2025 09:00
Expedição de
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10/03/2025 09:00
Distribuído por
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07/03/2025 14:36
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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