TJAL - 0802624-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 13:26
Ato Publicado
-
07/06/2025 14:41
Acórdãocadastrado
-
06/06/2025 14:37
Processo Julgado Sessão Virtual
-
06/06/2025 14:37
Conhecido o recurso de
-
02/06/2025 08:42
Julgamento Virtual Iniciado
-
27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 12:37
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802624-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Seune Sociedade de Ensino Universitario do Nordeste Ltda - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator (a)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
20/05/2025 13:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
20/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802624-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Seune Sociedade de Ensino Universitario do Nordeste Ltda - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 01/10) interposto pelo Município de Maceió, inconformado com a decisão (fls. 11/13) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª VaraCíveldaCapital, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n. 8000281-43.2024.8.02.0001, por ele interposta em desfavor de Seúne - Sociedade de Ensino Universitário do Nordesta Ltda., cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, ao tempo em que intimo o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis.
Não sendo localizo(s) bem(ns) passível(eis) de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que o exequente deverá diligenciar o paradeiro do(a) executado(a) ou a identificação de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos. [...] Alega o agravante que a penhora sobre o faturamento da empresa executada é medida expressamente prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, não sendo necessário o esgotamento de diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Sustenta, ainda, que a decisão agravada contraria o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 769.
Diante disso, pugna pela reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de fls. 15/18 foi deferido o pedido de efeito suspensivo/ativo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 22/23).
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 28. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
13/05/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 10:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/03/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 10:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802624-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Seune Sociedade de Ensino Universitario do Nordeste Ltda - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 01/10) interposto pelo Município de Maceió, inconformado com a decisão (fls. 11/13) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª VaraCíveldaCapital, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n. 8000281-43.2024.8.02.0001, por ele interposta em desfavor de Seúne - Sociedade de Ensino Universitário do Nordesta Ltda., cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, ao tempo em que intimo o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis.
Não sendo localizo(s) bem(ns) passível(eis) de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que o exequente deverá diligenciar o paradeiro do(a) executado(a) ou a identificação de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos. [...] Alega o agravante que a penhora sobre o faturamento da empresa executada é medida expressamente prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, não sendo necessário o esgotamento de diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Sustenta, ainda, que a decisão agravada contraria o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 769.
Diante disso, pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos inerentes à espécie, o recurso em apreço merece ser conhecido.
Transcende-se, pois, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo à decisão agravada (art. 1.019, I, do CPC), cujos pressupostos a serem observados para concessão restam delineados no art. 995 da Lei Adjetiva Civil.
Ao conferir a possibilidade de antecipar a tutela recursal, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença no caso concreto do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve-se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte recorrente demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo liminarmente.
Passo à análise do feito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 769 (REsp 1.666.542/SP, REsp 1.835.864/SP e REsp 1.835.865/SP), consolidou o entendimento de que a penhora sobre o faturamento empresarial não depende do esgotamento de diligências para localização de outros bens.
No julgamento do Tema 769, o STJ firmou a seguinte tese: (i) A necessidade de esgotar outras diligências antes da penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei nº 11.382/2006 e, posteriormente, pela promulgação do CPC/2015; (ii) A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; (iii) No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento está listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial (art. 835, X, CPC) e pode ser deferida (a) após demonstração de ausência ou insuficiência dos bens classificados nas posições superiores; (b) caso o juiz constate que os bens são de difícil alienação; ou (c) mediante decisão fundamentada de afastamento da ordem legal de preferência devido à excepcionalidade das circunstâncias do caso concreto; (iv) O juiz deve basear sua decisão levando em consideração os elementos probatórios concretos do devedor, de modo que (a) é inadequado indeferir a penhora por invocação abstrata do princípio da menor onerosidade (art. 805, § único, CPC) ou com base em alegações genéricas do executado; e (b) o percentual do faturamento a ser penhorado deve ser fixado, a cada caso, em patamar que não inviabilize o funcionamento da empresa.
Portanto, para concessão da penhora sobre o faturamento devem ser atendidos determinados requisitos, a saber: (i) A penhora do faturamento deve ser precedida da demonstração de inexistência ou insuficiência de bens passíveis de penhora listados em posição superior no art. 835 do CPC; (ii) O juiz pode deferir a penhora do faturamento mediante decisão fundamentada, observando as peculiaridades do caso concreto; (iii) O percentual a ser penhorado deve ser fixado de forma a não inviabilizar a continuidade das atividades empresariais.
No caso concreto, verifica-se que a Municipalidade demonstrou que as tentativas de penhora por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (fls. 24/25 e fl. 26 dos autos originários), o que indica a inexistência de bens de mais fácil alienação.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem que a penhora do faturamento comprometeria a atividade empresarial da executada.
Dessa forma, considerando o entendimento pacificado pelo STJ, bem como a necessidade de efetividade na satisfação do crédito público, entendo que estão presentes os requisitos para deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Ante o exposto, CONCEDO o pedido de efeito suspensivo/ativo, no sentido de determinar a penhora sobre o faturamento da empresa executada, fixando o percentual em até 5% (cinco por cento) do faturamento mensal, de forma a não comprometer a continuidade das suas atividades, podendo ser revisto caso se demonstre sua inviabilidade.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
19/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/03/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
10/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
-
09/03/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742336-07.2024.8.02.0001
Vera Lucia Maria da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 17:35
Processo nº 0802917-54.2025.8.02.0000
Leonnel Herick Damasceno Costa Cordeiro
16 Vara Criminal da Capital
Advogado: Rayanni Mayara da Silva Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 12:36
Processo nº 0802852-59.2025.8.02.0000
Elves Andre Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Elves Andre Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 10:49
Processo nº 0551473-55.2003.8.02.0058
Ministerio Publico Estadual
Antonio Paulino de Souza
Advogado: Jessika Nayane Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/1999 00:00
Processo nº 0802701-93.2025.8.02.0000
Thayssa Rayane Justino da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 16:20