TJAL - 0802701-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 11:43
Expedição de
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20/03/2025 10:35
Confirmada
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20/03/2025 10:35
Expedição de
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20/03/2025 10:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 10:01
Confirmada
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802701-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thayssa Rayane Justino da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo de Instrumento n.º 0802701-93.2025.8.02.0000 Fornecimento de medicamentos 3ª Câmara Cível Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva Agravante: THAYSSA RAYANE J STINO DA SILVA.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira DattoliAgravado: Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por THAYSSA RAYANE J STINO DA SILVA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da Ação de Preceito Cominatório n. 0704748-29.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas.
No referido "decisum" (fls. 173/35 175) o juiz singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando-se nos seguintes aspectos: [...]9.
De toda sorte, apesar de ser favorável a um dos pedidos da autora, o Natjus não vislumbrou urgência no caso em tela.
Desse modo, não obstante o dever constitucional do Estado, verifica-se que não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico pretendido em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS.10. 10.
Diante do exposto, considerando o não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões (fls.1/21), a Agravante o agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em síntese, que foi diagnosticada com Ceratocone Avançada e Alta Miopia Em Ambos os Olhos (CID10: H18.6 / H44.2), necessitando em caráter de urgência de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANEL CORNEANO NO OLHO DIREITO + CIRURGIA DE IMPLANTE DE LENTE FÁCICA INTRA OCULAR NO OLHO ESQUERDO".
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna para que: "Seja reformada a decisão interlocutória do juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para obrigar o Estado de Alagoas a conceder a agravante os procedimentos cirúrgico pleiteados, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, insta consignar que mediante análise dos presentes autos constatei que a Agravante possivelmente carece de interesse recursal no que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, em decorrência do fato de que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador "a quo", somente perdendo sua eficácia por expressa revogação.
A despeito disto, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do pedido e transcendo, por ora, à apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
O caderno processual atesta que a autora ajuizou ação cominatória contra o Estado de Alagoas, aduzindo que é portador de Ceratocone Avançada e Alta Miopia Em Ambos os Olhos (CID10: H18.6 / H44.2), necessitando em caráter de urgência de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANEL CORNEANO NO OLHO DIREITO + CIRURGIA DE IMPLANTE DE LENTE FÁCICA INTRA OCULAR NO OLHO ESQUERDO".
Em sede de tutela antecipada, o Juízo a quo indeferiu o pedido, por entender que não restou configurado ocaráterde urgência/emergência na realização do procedimento cirúrgico no presente caso.
Neste ponto, importante frisar que, em 2019, o CNJ realizou sua terceira jornada de direito da saúde que é uma modalidade de encontro que visa, entre outros objetivos, uniformizar o tratamento das questões relativas ao direito de saúde de forma nacional.
Apesar de não terem caráter vinculante, os enunciados proclamados nas jornadas de direito servem de guia nacional para um tratamento uniforme nas questões que envolvem a judicialização da saúde.
Os Enunciados nº 92 e 93 da Jornada de Direito de Saúde aduzem que: ENUNCIADO 92:Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
ENUNCIADO 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Sem grifo no original). É fato notório que um processo judicial não tem sua conclusão num prazo exíguo.
Neste ponto, há que se ponderar que, em que pese o relatório médico de fl. 25 dos autos de origem afirmar a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, em contrapartida, o relatório atualizado do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS (fls. 161/166 do autos de origem), elaborado com base na documentação apresentada pelo autor, afirma que não restou caracterizada a urgência do tratamento, e, sendo assim, tal procedimento deverá ser realizado dentro do prazo estipulado pelo CNJ.
Nesses termos, observando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do procedimento cirúrgico indicado no supracolacionado Enunciado 93 da Jornada de Direito de Saúde, e considerando a data do relatório médico acostado aos autos (fl. 25 dos autos de origem), 04/10/2024, entendo devida a realização, pelo estado de Alagoas, do procedimento pleiteado, até o dia 04/04/2025.
Ultrapassado o referido prazo, em caso de descumprimento, estabeleço, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, e com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Forte nessas considerações, DEFIRO, EM PARTE, o efeito suspensivo/ativo requerido, para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS forneça/custeie o "PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANEL CORNEANO NO OLHO DIREITO + CIRURGIA DE IMPLANTE DE LENTE FÁCICA INTRA OCULAR NO OLHO ESQUERDO até o dia 04/04/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao menos até posterior decisão de mérito nestes autos.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
19/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 16:21
Conclusos
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11/03/2025 16:21
Expedição de
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11/03/2025 16:20
Distribuído por
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11/03/2025 16:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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