TJAL - 0807388-50.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 19:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 20:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807388-50.2024.8.02.0000 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Seb Escolas de Alta Performance Ltda - Apelada: Eliane Lessa dos Santos Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação interposta por Seb Escolas de Alta Performance Ltda, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Cobrança" sob n. 0739955-94.2022.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Eliane Lessa dos Santos Gomes, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Despacho de fl. 18, determinando a intimação da apelante para se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso, transcorrendo in albis o prazo, conforme certidão de fl. 21. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, tenho por necessário reconhecer a inadmissibilidade do presente recurso.
Explico: Compulsando os autos, observa-se que o apelo foi manejado em autos apartados, em inobservância à regra inserta ao art. 1.010, caput e § 3º, do CPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (Grifos aditados) Com efeito, tal qual previsto no referido diploma legal, a apelação deve ser peticionada perante o juízo de origem, nos próprios autos, seguindo-se da posterior remessa do feito ao tribunal, após os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Dito isso, mister reconhecer a inadequação da via eleita no recurso de apelação exercitado em processo independente, de modo que não pode ser conhecido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recurso de apelação deve ser direcionado ao Juízo originário, nos termos do artigo 1.010 do CPC. 2.
Não se conhece de recuso de apelação interposto em autos apartados, por inadequação da via eleita. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1783799, 0702858-70.2023.8.07.0006, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJe: 21/11/2023.) A propósito, destaco que a própria recorrente protocolou seu apelo na ação originária (processo n. 0739955-94.2022.8.02.0001), às fls. 158/165 daqueles autos.
Em síntese conclusiva, uma vez constatada a inadmissibilidade do presente recurso, tem-se como consequência o seu não conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: NCPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Diante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) -
19/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 14:04
Não Conhecimento de recurso
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14/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 12:19
Reativação/Em Andamento
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17/10/2024 11:50
Processo Transferido
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14/10/2024 12:56
Pedido de Transferência de Processos
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30/07/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 21:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 21:15
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 11:59
Classe Processual alterada para
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24/07/2024 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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