TJAL - 0701526-37.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:34
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Jussivia da Silva Nascimento (OAB 20245/AL) Processo 0701526-37.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes Silva - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a incompatibilidade recursal, determino a baixa e o arquivamento destes autos.
Providências necessárias.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:07
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Jussivia da Silva Nascimento (OAB 20245/AL) Processo 0701526-37.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizado por Maria de Lourdes Silva em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares.
Recebo a emenda à inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 e da Lei nº 9.099/1995.
Requer a parte autora os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidora de suficientes recursos financeiros, conforme declaração anexa aos autos.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto pela parte.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora por equiparação de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão das parcelas nomeadas como "contribuição conafer".
Verifico que a parte não demonstrou a probabilidade do direito alegado, exigência expressa do art. 300 do CPC/2015.
Entendo que a mera alegação ou questionamento da existência do contrato não é motivo para, por si só, deferir a tutela provisória de urgência.
Ausente também o boletim de ocorrência, que chancelaria o compromisso e boa-fé da parte autora na afirmação de que não fez a contratação e, neste contexto, poderia demonstrar ter sido ela vítima de fraude.
Ainda que tal documento seja de confecção unilateral, ele poderia conferir o reforço probatório para a análise perfunctória da tutela de urgência, tendo em conta que sendo inverídica a alegação prestada em solo policial poderia desbordar na prática do fato típico da comunicação falsa de crime.
Portanto, não existem elementos mínimos indiciários que, por ora, fragilizem a presunção de que o credor agiu em exercício regular do direito de cobrança.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Considerando a ausência de interesse expresso da parte autora na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, ao passo que determino que seja procedida a citação da parte ré, por carta digital com AR, para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 30 da Lei 9.099/95), devendo informar se há interesse na realização da mencionada audiência.
Caso o requerido informe possuir interesse na audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para designação.
Do contrário, intimem-se as partes para que indiquem eventuais provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo interesse, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 10:14
Emenda à Inicial
-
06/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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