TJAL - 0700102-38.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL) - Processo 0700102-38.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Givaldo Alves da SilvaB0 - RÉU: B1MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOB0 - Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, além das já existentes.
Caso haja, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). -
25/08/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 02:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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01/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 10:28:31, Vara do Único Ofício de Murici.
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30/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) Processo 0700102-38.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givaldo Alves da Silva - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/04/2025 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL) Processo 0700102-38.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givaldo Alves da Silva - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o defiro, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos requeridos no item 3 constante à fl. 12.
Quanto ao pedido de liminar, in casu, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, tendo em vista que não há demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório e fulcrado no art. 300, § 2°, do CPC e entendimento jurisprudencial, determino a citação da demandada para que tome ciência da ação contra si proposta.
In verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARTE" - ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONTRATUAL - RECALCULO E ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15)- DECISÃO OBJURGADA MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes tais elementos deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão objurgada que indeferiu a tutela antecipada, por inquestionável necessidade de dilação probatória. (TJ-MG - AI: 54816741220208130000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 18/03/2021, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) (grifei) Determino, ainda, que o Cartório desta Unidade Judiciária expeça citação/intimação para a empresa demandada, nos moldes fixados no art. 246, § 1º-A, I, do CPC, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente decisão, salientando que, transcorrido o prazo acima, os pleitos de tutela antecipada e de inversão do ônus da prova serão analisados independentemente de qualquer manifestação.
Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 30/04/2025, às 10 horas, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL. -
21/03/2025 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:48
Expedição de Carta.
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25/02/2025 12:25
Decisão Proferida
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18/02/2025 11:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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27/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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