TJAL - 0700903-70.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:12
Recebimento de Processo no GECOF
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26/05/2025 09:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/05/2025 09:05
Transitado em Julgado
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23/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0700903-70.2024.8.02.0050 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Marilene Maria dos Santos - Requerido: Elias Monteiro da Silva - Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
DECLARO QUE EXISTIU UNIÃO ESTÁVEL entre Marilene Maria dos Santos e Elias Monteiro da Silva, ao tempo em que procedo com a sua DESCONSTITUIÇÃO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerido.
Custas pela requerente e honorários rateados (art. 90, § 2º do CPC/2015), mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, e dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:06
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 13:06:20, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
14/05/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0700903-70.2024.8.02.0050 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Marilene Maria dos Santos - Requerido: Elias Monteiro da Silva - Nada havendo a deliberar, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, nos termos do despacho de fl. 55.
Providências necessárias. -
13/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 13:43
Juntada de Mandado
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28/04/2025 13:43
Juntada de Mandado
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28/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700903-70.2024.8.02.0050 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Marilene Maria dos Santos - Defiro o pedido de fls. 51, designo audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2025, ás 11h, intime-se ambas as partes para comparecem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos e de suas testemunhas (art. 8º da Lei nº 5.478/68), independentemente de prévio depósito de rol.
Nos mandados, devem constar as observações presentes no art. 7º da Lei nº 5.478/68.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução no 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva de audiência para sua participação.
Intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da Lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
24/04/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 10:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 11:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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08/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 13:20:30, 1ª Vara de Porto Calvo.
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01/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:14
Juntada de Mandado
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24/03/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700903-70.2024.8.02.0050 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Marilene Maria dos Santos - Em análise da inicial, verifico que estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, e sendo atendidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum com as observações do art. 693 e seguintes do mesmo diploma legal ("Das ações de família").
A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer o benefício da gratuidade judiciária.
Insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, o requerente é representada pela Defensoria Pública de Alagoas, o que confere a isenção da obrigação de antecipar as custas do processo nos termos da Resolução 19/2007 deste Tribunal.
Isto posto, a gratuidade judiciária confere ao autor, em termos práticos, a suspensão da exigibilidade da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.
Assim, a teor do que dispõe o artigo 99 do CPC, consta nos autos a declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, bem como documentos que indicam, nesta fase inicial, que a parte não possui condições de pagar as despesas do processo sem comprometer a sua subsistência, e não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Nos termos dos arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação para o dia 03 de abril de 2025, às 09h30min, da qual deverá ser citada a parte demandada.
Quanto à parte demandante esta deverá ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no art. 695, § 2º, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Advirta-se a parte demandada de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, poderá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito que impugna o pedido da parte demandante e especificar as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do Código de Processo Civil.
Caso a parte ré informe o desinteresse pela conciliação, por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ainda no que pertine à audiência, advirtam-se as partes de que elas deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, § 4°, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da Lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
19/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:22
Decisão Proferida
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12/03/2025 11:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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04/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:57
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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