TJAL - 0808452-95.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808452-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: DALMI OTAVIANO DE LIMA - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 19/26 dos autos, autorizando à parte agravante efetuar, através de depósito judicial, parcelas vencidas, caso exista, com as devidas correções, bem como os valores integrais das parcelas vincendas, observando os exatos termos do contrato firmado, objeto deste recurso, a fim de elidir os efeitos da mora. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
07/03/2025 11:41
Inclusão em pauta
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 10:44
Expedição de
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24/02/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 17:37
Despacho
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18/10/2024 11:26
Conclusos
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18/10/2024 09:14
Expedição de
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09/10/2024 21:53
Ratificada a Decisão Monocrática
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26/09/2024 16:54
Juntada de Documento
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23/08/2024 18:27
Juntada de Documento
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23/08/2024 13:06
Certidão sem Prazo
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23/08/2024 13:04
Confirmada
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23/08/2024 13:04
Expedição de
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23/08/2024 12:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2024 13:24
Expedição de
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21/08/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:35
Conclusos
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20/08/2024 14:35
Expedição de
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20/08/2024 14:35
Distribuído por
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20/08/2024 14:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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