TJAL - 0700240-16.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700240-16.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elena Vieira de Souza Oliveira - É o relatório.
Fundamento e decido.
Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou que não reside em endereço pertencente a circunscrição desta Comarca de Anadia/AL, conforme comprovante de residência às fls. 25 e 27, restando, portanto, evidenciada a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa.
A propósito, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. () 2.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) Ademais, haja vista a hipossuficiência econômica da parte autora, e vislumbrando uma melhor possibilidade de defesa nos autos pela parte requerente, remeto os autos ao juízo competente que abrange seu domicílio.
Desta feita, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição ao juízo competente na comarca de Limoeiro de Anadia/AL.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
28/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 23:12
Decisão Proferida
-
16/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700240-16.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elena Vieira de Souza Oliveira - Assim, com base na Recomendação nº 159 do CNJ e na Nota Técnica nº08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 2) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 3) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva; 4) Comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes. 5) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:36
Despacho de Mero Expediente
-
16/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700228-02.2025.8.02.0203
Elita Rodrigues dos Santos Cerqueira
Mgw Ativos - Gestao e Administracao de C...
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 13:44
Processo nº 0812527-80.2024.8.02.0000
Maria da Solidade Bispo da Silva
Municipio de Uniao dos Palmares-Al
Advogado: Wagner de Almeida Pinto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2024 08:35
Processo nº 0729982-86.2020.8.02.0001
Jose Olavo Lopes
Jenivaldo Gomes de Lima
Advogado: Richardson da Rocha Franca de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2020 09:40
Processo nº 0811892-02.2024.8.02.0000
Maria Ieda Ferreira
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Lucas Nascimento Zeferino do Carmo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 12:35
Processo nº 0713976-28.2025.8.02.0001
Rubian Samuel dos Santos Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Men...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 08:16