TJAL - 0700228-02.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700228-02.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - AUTORA: B1Elita Rodrigues dos SantosB0 - RÉU: B1Mgw Ativos - Gestao e Administracao de Creditos Financeiro LtdaB0 - É o relatório necessário.
DECIDO.
Prefacialmente, cabe salientar que a matéria discutida nos autos - abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita - foi objeto de afetação pela sistemática do TEMA 1264, do Superior Tribunal de Justiça, onde consta as seguintes determinações: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até ulterior decisão do Ministro Relator da indigitada controvérsia.
Aguarde-se o julgamento do recurso na fila Processos Suspensos.
Intimem-se. -
21/08/2025 17:28
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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19/08/2025 12:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 12:07:14, Vara do Único Ofício de Anadia.
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04/08/2025 20:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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20/03/2025 14:18
Publicado
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20/03/2025 11:53
Juntada de Documento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700228-02.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Rodrigues dos Santos - Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c indenização por danos morais, ajuizada por ELITA RODRIGUES DOS SANTOS, em face do MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIRO LTDA, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que foi surpreendida com uma inscrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC), o qual constava um débito em aberto, em favor do demandado, no importe de R$ 1.472,16, datado de 16/01/2011.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 05/10. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 05), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem do débito e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:55
Outras Decisões
-
11/03/2025 13:44
Conclusos
-
11/03/2025 13:43
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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