TJAL - 0707591-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 05:41
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0707591-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Chagas Costa Almeida - Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, para determinar que o Estado de Alagoas forneça o serviço de internação domiciliar (Home care) em benefício da parte autora na modalidade média complexidade - PID 12 horas: assistente social (1 vez por mês); nutrição (1 vez por mês); fisioterapia respiratória (3 vezes por semana); fisioterapia motora (3 vezes por semana); fonoaudiologia (2 vezes por semana); médico (2 vezes por mês); enfermeiro (2 vezes por mês); técnico de enfermagem (12 horas por dia).
Ademais, condiciono a manutenção do fornecimento do serviço referido à apresentação periódica de relatório médico atualizado e de reavaliação segundo a tabela ABEMID ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas em honorários advocatícios no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o transito em julgado.
Após, arquive-se.
P.R.I.
Maceió,20 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:04
Juntada de Mandado
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11/04/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:19
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0707591-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Chagas Costa Almeida - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, o serviço de internação domiciliar (Home care), sob o regime alta complexidade - PID 12 horas, com: assistente social (1 vez por mês); nutrição (1 vez por mês); fisioterapia respiratória (3 vezes por semana); fisioterapia motora (3 vezes por semana); fonoaudiologia (2 vezes por semana); médico (2 vezes por mês); enfermeiro (2 vezes por mês); técnico de enfermagem (12 horas por dia), de acordo com as necessidades do paciente.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do atendimento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada e Tabela ABEMID ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes para que cumpra a determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:25
Decisão Proferida
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03/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0707591-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Chagas Costa Almeida - Considerando a juntada dos documentos às fls. 39-41, imprescindível para avaliar se é elegível para internação domiciliar, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS (através da plataforma E-NATJUS e direcionando ao NATJUS Estadual), para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se a indicação do grau de complexidade está de acordo com a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID.
Oficie-se o Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS Estadual (através dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected] e [email protected]) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente parecer acerca da situação da autora, devendo informar se pontuação conforme a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID condiz com o tratamento requerido e se há a possibilidade do cumprimento de forma administrativa.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 24 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
25/03/2025 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:27
Decisão Proferida
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12/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 21:17
Decisão Proferida
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14/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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