TJAL - 0712766-39.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAQUELINE DA SILVA (OAB 18452/AL), ADV: TÁSSIA LIMA CAMPELO MATA (OAB 12095/AL) - Processo 0712766-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º Salário - AUTORA: B1Maria do Socorro da Silva BarbosaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 35.405,93 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e três centavos), correspondente ao pagamento do terço de férias dos anos de 2020 a 2024 e 13º salário dos anos de 2020, 2021 e 2023.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
18/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:33
Juntada de Mandado
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23/05/2025 13:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIA LIMA CAMPELO MATA (OAB 12095/AL) Processo 0712766-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro da Silva Barbosa - Com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispenso o relatório.
Verifico que o processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a sanar.
Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito a conversão em pecúnia do terço constitucional de férias e de décimo terceiro não pagos.
Em sede de contestação, o Estado de Alagoas alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição de eventuais parcelas constituídas há mais de 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.
Fundamentou que a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando o direito não tiver sido negado, a prescrição deve atingir as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Compulsando os autos, entendo por bem afastar a prejudicial levantada, tendo em vista que a parte autora requer valores a partir do ano de 2020, enquanto que ingressou com a presente ação no ano de 2025 motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito levantada pelo ente municipal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Superada a prejudicial de mérito, no que tange à distribuição do ônus probatório, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consagrando a teoria da distribuição estática do ônus da prova como regra geral.
Observo que, como regra, o momento processual adequado para o requerimento de provas ocorre na petição inicial, para o autor (art. 319, VI do CPC), e na contestação, para o réu (art. 434 do CPC).
No presente caso, há requerimento de produção de provas na contestação Além disso, com fundamento no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado poder instrutório, e considerando a essencialidade da prova documental requerido pelo ente público para a solução da controvérsia, determino sua produção.
I.
Desta forma, defiro o pedido formulado em contestação, determinando a expedição de ofício ao Setor de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os motivos que teriam ensejado a inexistência do pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário da autora Maria do Socorro da Silva Barbosa (CPF n.° *28.***.*68-00) nos anos de 2020 a 2024.
II.
Com ou sem a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 05:29
Decisão de Saneamento e Organização
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22/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:53
Expedição de Carta.
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24/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIA LIMA CAMPELO MATA (OAB 12095/AL) Processo 0712766-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro da Silva Barbosa - DESPACHO I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:01
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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