TJAL - 0701300-78.2024.8.02.0067
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:42
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 08:59
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL), Joaquim Queiroga Neto (OAB 029636/RJ) Processo 0701300-78.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Jean Victor Baeta de Saboya - Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, por considerar as medidas necessárias, suficientes e proporcionais ao caso, RATIFICO, em parte, as medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, limitando-as ao prazo de 1 (um) ano, contados da intimação do requerido sobre a decisão de concessão (dia 07 de julho de 2024): a) Proibição de aproximação da requerente, seus familiares e testemunhas, estabelecendo a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) Proibição de manter contato com a requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; REVOGO a proibição de frequentar local de trabalho, estudo, lazer, casa de parentes e residência da requerente, Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Cabe esclarecer, por fim, que, havendo indícios de infração penal ainda sem apuração, a extinção deste procedimento, nos termos do art. 3, §1º, da Resolução nº 24, de 19 de abril de 2016 do TJAL, não constitui óbice ao Ministério Público de adotar as diligências necessárias para investigação e instauração da ação penal competente.
Ainda, é certo que a requisição de instauração de inquérito policial pelo Parquet não demanda decisão judicial e deve ser realizada pelo próprio representante do órgão ministerial, sem intervenção do Estado-Juiz.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Por ocasião da intimação, deve-se esclarecer às partes que as medidas protetivas permanecerão vigentes pelo período de 1 (ano) ano, sem prejuízo de que, a qualquer tempo dentro desse prazo, possam se manifestar nos autos para informar eventual alteração da situação fática que ensejou a sua concessão e manutenção.
Faça constar no mandado de intimação da requerente que, após esse prazo, nada impende que, havendo necessidade, a qualquer tempo, ajuize novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito. -
21/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 22:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 22:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 22:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/03/2025 22:24
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 22:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 21:03
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 10:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 16:18
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:49
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 14:48
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 08:22
Juntada de Mandado
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20/09/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 15:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:20
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2024 11:36
Redistribuição de Processo - Saída
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08/07/2024 11:36
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/07/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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07/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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07/07/2024 13:47
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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07/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
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06/07/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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