TJAL - 0700658-38.2022.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL), Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB 9581/AL), Jadson Soares de Moura Lima (OAB 12655/AL) Processo 0700658-38.2022.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Maria de Lima - Réu: Município de Joaquim Gomes - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, para DETERMINAR que o Município de Joaquim Gomes EFETUE o pagamento dos retroativos atinentes a julho de 2017 a junho de 2018 e julho de 2018 a setembro de 2022, a incidir, também, sobre as férias anuais mais 1/3, os 13º salários anuais e sobre as contribuições previdenciárias, para efeitos de aposentadoria devendo estes, em relação à atualização monetária e incidência de juros, seguirem os seguintes índices: (a) até julho /2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5 ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; a partir de 8.12.2021: uso exclusivamente da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, à luz do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 44, inciso I, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3.º, III, do Código de Processo Civil). -
20/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 23:03
Conclusos para despacho
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13/05/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 13:59
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:32
Visto em Autoinspeção
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21/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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18/03/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 09:33
Juntada de Mandado
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11/11/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2022 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:35
Decisão Proferida
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29/09/2022 22:15
Conclusos para despacho
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29/09/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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