TJAL - 0761022-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0761022-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Manoel Monteiro da Silva NetoB0 - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
10/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:40
Decisão Proferida
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15/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0761022-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Monteiro da Silva Neto - No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, o interessado informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
O beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga).
Publico, ficando a parte autora intimada pelo DJE, através de seu advogado.
Cumpra-se.
Maceió(AL), quinta-feira, 27 de março de 2025. -
01/04/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:33
Decisão Proferida
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26/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0761022-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Monteiro da Silva Neto - Pois bem, traçado o panorama legal e observada a jurisprudência moderna, resta evidente que a parte que requer autorização para o pagamento das custas ao final do processo, para que tenha essa pretensão acolhida, precisa demonstrar a hipossuficiência para o pagamento das custas integrais no início do processo, mediante a apresentação da guia das custas processuais acompanhada de robusta documentação que comprove a inaptidão para o pagamento daquela guia sem o prejuízo da própria subsistência e/ou de sua família.
A documentação que veio não convence esta magistrada, pois não soa razoável que um empresário que reside num excelente prédio no bairro mais caro da capital (Ponta Verde) tenha renda de R$ 0,00.
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de viabilizar o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos o(s) comprovante(s) da sua hipossuficiência financeira e a Guia das Custas Processuais, com o respectivo comprovante de pagamento, se for o caso, sob pena de indeferimento do benefício pretendido e automática extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (nos termos do art. 290 do CPC).
Destaco, ainda, que o TJAL disponibiliza o parcelamento das custas processuais, independentemente de decisão judicial, através do seu site.
Publico.
Decorrido o prazo acima, havendo ou não manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0761022-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Monteiro da Silva Neto - D E S P A C H O Na hipótese, a parte autora pede na inicial a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto à insuficiência financeira alegada, necessários para o deferimento do pedido.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC).
Após, venha-me em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, sexta-feira, 03 de janeiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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