TJAL - 0802686-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:28
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802686-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravada: Theresa Christina Pimentel Belo - Agravante: Banco do Brasil S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802686-27.2025.8.02.0000 Agravante: Theresa Christina Pimentel Belo.
Advogados: Márcio Costa Pereira (OAB: 9506/AL) e outro.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nerisval Bernardo da Silva (OAB: 19741/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
31/07/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:47
Ciente
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28/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:33
Ato Publicado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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04/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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04/07/2025 10:28
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 06:58
Ciente
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25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:43
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 11:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 11:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:09
Ciente
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26/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 19:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:02
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:02
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802686-27.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Theresa Christina Pimentel Belo - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravada.
Em que pese pendente de apreciação, sobreveio o acórdão, exaurindo, portanto, a atuação nesta instância recursal.
Resta caracterizado, no caso, a ausência de interesse de agir, conforme ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Assim, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, por força da superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Márcio Costa Pereira (OAB: 9506/AL) - NERISVAL BERNARDO DA SILVA (OAB: 19741/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
01/05/2025 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 16:19
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:36
Ciente
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14/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:01
Incidente Cadastrado
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11/04/2025 14:52
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:52:10 local.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802686-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Theresa Christina Pimentel Belo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - NERISVAL BERNARDO DA SILVA (OAB: 19741/AL) -
09/04/2025 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:51
Ciente
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08/04/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802686-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Theresa Christina Pimentel Belo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (fls. 33/38) no bojo do processo de nº 0723714-74.2024.8.02.0001, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira agravante se abstivesse de cobrar a dívida objeto da lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante afirma que, dos 05 (cinco) contratos indicados pela parte autora como objeto da lide, 03 (três) não seriam consignados, mas se tratariam de empréstimos bancários pessoais.
Todavia, segundo alega, a limitação imposta pela Lei n. 10.820/2003 não seria aplicável por analogia às operações de crédito pessoal, referentes a empréstimos bancários comuns em conta corrente.
No que diz respeito às outras duas operações de crédito contratadas, aduz que estariam em conformidade com os parâmetros da Lei n. 10.820/2003, razão pela qual não haveria motivos para que fossem suspensas as cobranças a elas relativas.
Além disso, defende que os contratos foram firmados com a expressa autorização do Demandante, não possuindo quaisquer vícios ensejadores de nulidade, e, por esta razão, não merecem reparo. (fls. 14).
Ressalta que a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora causará prejuízos irreparáveis à instituição financeira credora.
No que diz respeito às astreintes arbitradas pelo juízo a quo, impugna a inexistência de limitação à incidência da multa estabelecida.
Nesse contexto, ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Requer, também, que seja determinada a reforma da decisão agravada, para revogar a tutela de urgência deferida na origem.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da multa cominatória arbitrada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito ativo/suspensivo requestado. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De pronto, nota-se que, ao contrário do que alega o recorrente, o magistrado a quo determinou a interrupção imediata de todas as cobranças, e não somente dos valores que ultrapassarem 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor.
Veja-se: No caso dos autos, observando os documentos de págs. 15/32, verifica-se que os descontos têm consumido mais de 30% (trinta por cento) da renda mensal da requerente, razão pela qual requereu a aplicação do procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência, para que o Banco Réu se abstenha de cobrar a dívida em questão, até diversa decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, o cerne do presente agravo de instrumento cinge-se a analisar se merece ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão de cobrança de todas as dívidas que o agravado possui com o agravante, sob incidência de multa em caso de descumprimento.
Ao analisar os autos de origem, observa-se que o agravado ingressou com ação de repactuação de dívidas, alegando superendividamento, em razão dos contratos celebrados com a instituição financeira ré, que totalizariam uma dívida no montante de R$ 4.931,46 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), referentes a empréstimos contratados junto ao banco recorrente.
Os documentos apresentados nos autos (fls. 13/14) indicam que o benefício de aposentadoria bruto recebido pelo agravado totalizaria uma quantia mensal de R$ 5.711,14 (cinco mil, setecentos e onze reais e quatorze centavos).
Contudo, segundo alegou, em decorrência das dívidas adquiridas, somente restaria o montante mensal de R$ 779,69 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) para custeio de suas necessidades básicas, o que equivaleria a 13,66% de sua renda total.
De logo, impende destacar que a doutrina já se debruçava sobre a questão do superendividamento antes de o Código de Defesa do Consumidor brasileiro passar a tratar de forma específica sobre o tema.
Nas palavras do doutrinador Nelson Abrão: [...] resgatado o compromisso para inserção das classes menos favorecidas no tecido social, inúmeros programas foram lançados facilitando o acesso ao crédito, inclusive em relação ao consignado, aposentados, pensionistas e servidores.
Nada obstante, quanto ao crescente lucro bancário mostrado pelos estabelecimentos, nos últimos anos, em contrapartida, sem sombra de dúvida, houve uma explosão de endividamento, e referida situação precisa ser debelada, sob pena de influenciar, dentro em breve, as taxas de juros, os spreads e consequentes riscos bancários.
A questão do superendividamento não é local, afeta diversos países, também os desenvolvidos, uma vez que a clientela consumidora, na maior parte das vezes, encontra-se divorciada do conhecimento e do pleno discernimento diante dos custos das operações bancárias. [] Nota-se, invariavelmente, o aspecto do endividamento crescente, na medida em que explodem as ações judiciais propostas contra as instituições financeiras, a grande maioria discutindo juros, capitalização, encargos da mora.
Por tudo isso, em alguns países, o superendividamento recebe tratamento privilegiado para não se tornar uma crise sistêmica.
Observamos que, na França, existe uma comissão formada para atender os particulares, submetendo a matéria ao juiz da execução. É a lição que se extrai da obra de Thierry Bonneau, quando assinala que o superendividamento tem disciplina específica na legislação do consumidor, definindo-se tal como a impossibilidade manifesta relativamente ao devedor de boa-fé para responder pelo conjunto de suas dívidas não profissionais, desprovido de garantias e sem lastro de solidariedade.
Efetivamente, em relação ao Brasil, a preocupação é cada vez mais justificável, porquanto o volume do endividamento passa a avolumar-se e fazer parte de uma seletividade na operação de acesso ao crédito.
Premido pela necessidade de disciplinar a questão do superendividamento no Brasil, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.181/2021, que inseriu diversas disposições sobre o tema no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. [] (sem grifos no original) O texto normativo expressamente preconiza que as disposições constantes naquele capítulo se aplicam às dívidas decorrentes de operações de crédito contratadas por consumidores.
Acerca dessa espécie de contratação, o CDC enumera seus requisitos mínimos, assim como os deveres do fornecedor, deixando evidenciado que as disposições se aplicam aos serviços de fornecimento de crédito, nos seguintes termos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).
Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (sem grifos no original) Além disso, as alterações inseridas pela Lei n.º 14.181/2021 preveem a possibilidade de elaboração de um plano para pagamento da dívida, seja através de acordo entre as partes ou de forma compulsória, a ser apresentado pelo próprio magistrado, que poderá realizar a revisão de contratos e repactuação das dívidas restantes. É de conferir: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (sem grifos no original) Saliente-se, ainda, que, ao tratar sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto n.º 11.150/2022 prevê o seguinte, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Embora não exista previsão expressa de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, a priori, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou o julgamento de mérito coloque em risco o mínimo existencial do devedor.
Assim, não se desconhece a possibilidade de deferimento de liminar nas ações, bastando o preenchimento dos requisitos e a demonstração do direito autoral.
No caso, verifica-se que a instituição financeira recorrente aduz que 03 (três) dos 05 (cinco) empréstimos objetos da lide seriam relativos a empréstimos bancários comuns em conta-corrente, conforme documentos de fls. 53/57 dos autos de origem, razão pela qual sobre eles não seria aplicável o limite estabelecido na Lei n. 10.820/2003.
Pois bem.
O empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos.
Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento.
Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos.
A aludida limitação encontra-se prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual.
Vejamos: Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] (sem grifos no original) Apesar da existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito.
Entretanto, deve ser destacado que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do REsp n.º 1.863.973/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Ao compulsar os autos, mais especificamente os documentos de fls. 53/57, percebe-se, de fato, que 03 (três) dos contratos pactuados entre as partes não são empréstimos consignados comuns, mas sim empréstimos pessoais (operações de crédito de ns. 127354626, 132853724 e 976873364).
Por isso, importante destacar a diferença entre o empréstimo consignado e o débito em conta corrente.
Enquanto, na consignação em folha, há desconto da quantia pela própria entidade pagadora, antes mesmo de a parte receber sua remuneração, no débito em conta corrente autorizado pelo consumidor, há depósito dos proventos na conta corrente e, apenas em seguida, efetivamente desconto para abater o empréstimo.
Assim, no empréstimo pessoal com desconto em folha, caso não haja o depósito direto dos proventos na conta corrente em que será feito o desconto em folha, a instituição financeira, diante do inadimplemento do devedor, não possuiria outra alternativa que não fosse ingressar com a execução do título judicial.
Por outro lado, diante do desconto direto da quantia pela entidade pagadora, não existe tal possibilidade para o contratante no empréstimo consignado.
De tal forma, a limitação de trinta por cento para o empréstimo consignado não alcança o empréstimo pessoal, em que o desconto foi livremente pactuado e autorizado pelo devedor, diante de vantagens inerentes à modalidade contratual, tais como uma taxa de juros inferior em relação a outras modalidades de empréstimo.
Daí que vem a impossibilidade de aplicação do regramento jurídico próprio do empréstimo consignado para o empréstimo pessoal.
Veja-se, ainda, a fundamentação utilizada pelo voto-relator do Min.
Marco Aurélio Bellizze, quando do julgamento do Resp 1.863.973/SP pela Corte Superior, o qual ensejou a fixação da Tese Repetitiva: Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
Inclusive, a informação sobre a existência de margem consignável, ao ensejo da contratação, é responsabilidade da fonte pagadora. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. (...) Efetivamente, a especificidade do empréstimo consignado, com disciplina legal própria, não comporta a transposição de seus regramentos, sobretudo quanto ao percentual de limitação do desconto consignado, a outras modalidades de empréstimos, com autorização de débito em conta-corrente.
Veja-se que, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. (...) O desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta-corrente em relação ao qual o recorrente possui livre disposição, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente.
Não se trata de indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente já delineadas, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
Inclusive, o julgado em comento não foi alheio às disposições consumeristas atinentes ao superendividamento e sua prevenção.
Todavia, entendeu a Corte Cidadã que a aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003 não consubstancia instrumento idôneo para combater o superendividamento, tendo em vista que tal limitação seria verdadeira subversão ao direito obrigacional, modificando unilateralmente, em favor do devedor, os termos livremente pactuados entre as partes, forçando o credor a receber prestação diversa, em prazo distinto do que foi efetivamente contratado.
Além disso, configuraria verdadeiro "dirigismo contratual", afastando indevidamente os efeitos da mora.
Nesse contexto, em relação às operações de crédito de ns. 127354626, 132853724 e 976873364, verifica-se que a discussão amolda-se àquela relativa ao Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual assiste razão ao banco recorrido nesse ponto, impondo-se a suspensão dos efeitos do decisum recorrido nos termos pleiteados.
No que diz respeito aos outros dois empréstimos contratados, relativos a operações de créditos consignados (ns. 123257630 e 139790187), vislumbra-se que o caso em análise não se amolda à discussão travada no Tema 1085, notadamente porque não se está discutindo a legalidade dos descontos em si, muito menos a aplicação analógica dos limites legais de consignação, mas a possibilidade de proteção ao mínimo existencial do devedor que se encontra superendividado, nos termos da Lei n.º 14.181/2021.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora possui rendimentos brutos mensais de R$ 5.711,14 (cinco mil, setecentos e onze reais e quatorze centavos), conforme contracheques de fls. 13/14 dos autos de origem.
Ademais, após o desconto referente à parcela relativa ao imposto de renda, os rendimentos da parte autora estão no patamar R$ 5.506,26 (cinco mil, quinhentos e seis reais e vinte e seis centavos).
Por outro lado, os descontos relativos aos empréstimos consignados contratados pela parte autora junto ao banco demandado totalizam o montante de R$ 1.174,81 (um mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), o que equivale a cerca de 21,34% (vinte e um vírgula trinta e quatro por cento) dos rendimentos autorais.
Logo, os descontos realizados pela instituição financeira a título de empréstimos consignados não superam o percentual de 30% (trinta por cento), estabelecido pela Lei n. 10.820/2003, razão pela qual não se vislumbram razões para manutenção do decisum recorrido também nesse ponto.
Não é demais dizer que, se levado em conta somente o valor devidamente comprovado no caderno processual de origem, sobraria pouco mais de 78% (setenta e oito por cento) de sua renda para o custeamento das demais obrigações tidas como essenciais.
Reforça-se que este montante (R$ 4.331,45) é 07 vezes maior que o mínimo existencial descrito no art. 3º da 11.150/2022, qual seja, de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Portanto, nesta análise perfunctória, não é possível inferir que a renda da parte recorrida está essencialmente comprometida.
Veja-se, ainda, que, em que pese a parte autora sustente que, para o custeio de suas necessidades básicas, despenderia mensalmente a quantia de R$ 5.796,27 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), apenas comprova despesas no patamar de R$ 3.296,27 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) (fls. 20/29).
Assim, para além da ausência de indicativos de que as dívidas ultrapassam o limite legal, não se vislumbra indícios de que comprometam o seu mínimo existencial, em completo descompasso com a legislação que regulam o superendividamento.
Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora, ora agravada, para que obtenha a suspensão determinada na decisão agravada, evidenciando a probabilidade de provimento do recurso da parte agravante.
Também resta demonstrado o requisito do perigo de dano em desfavor da parte recorrente, visto que a suspensão dos descontos, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A da Lei n.º 14.181/2021, acarretará prejuízo financeiro.
Além disso, ensejará o aumento da dívida, já que continuarão incidindo os encargos legais, o que, de certo, também poderá prejudicar o agravado, aumentando a sua inadimplência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
20/03/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2025 11:57
Certidão sem Prazo
-
20/03/2025 11:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 11:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/03/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
11/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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