TJAL - 0802714-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:07
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802714-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Maria Eduarda Bezerra Brandão - Agravada: Dhara Raíssa Calheiros Moreira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se pelo WhatsApp, conforme requerido.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
13/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:29
Ciente
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28/07/2025 17:45
devolvido o
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:37
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802714-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Maria Eduarda Bezerra Brandão - Agravada: Dhara Raíssa Calheiros Moreira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravante para que se manifeste sobre certidão de fl. 91 e informe novo endereço da parte Agravada, em 05(cinco) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
17/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 16:25
Encaminhado Carta de Ordem
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30/05/2025 16:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:47
Encaminhado Carta de Ordem
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27/05/2025 15:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 15:29
Expedição de Carta.
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27/05/2025 09:35
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802714-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Maria Eduarda Bezerra Brandão - Agravada: Dhara Raíssa Calheiros Moreira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se, conforme requerido às fls. 77/78.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
26/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:14
Conclusos
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28/04/2025 13:13
Expedição de
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de
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10/04/2025 00:00
Publicado
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08/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:14
Conclusos
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03/04/2025 15:14
Expedição de
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03/04/2025 15:10
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 15:10
Juntada de Documento
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25/03/2025 10:39
Juntada de Documento
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24/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 10:29
Expedição de
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21/03/2025 10:23
Publicado
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21/03/2025 09:38
Expedição de
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21/03/2025 08:27
Confirmada
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21/03/2025 08:27
Expedição de
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21/03/2025 08:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802714-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Maria Eduarda Bezerra Brandão - Agravada: Dhara Raíssa Calheiros Moreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Eduarda Bezerra Brandão, objetivando reformar o Despacho (fl. 149 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Mata Grande, que, nos autos da Ação Monitória nº 0700156-73.2025.8.02.0022, assim decidiu: [...] Verifica-se dos autos que a autora requereu a juntada de documentos, pelo que pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (fls. 139/144).Contudo, constata-se pelas declarações e contracheque juntados às fls.145/147 que a autora aufere mensalmente uma renda de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), demonstrando ser capaz de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, não deverá a parte autora ser amparada pelo benefício, de modo que mantenho a decisão de fls. 135/136. [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte alegou que o objetivo da Ação monitória é o ressarcimento dos valores que foram indevidamente suportados pela requerente, em razão da dívida que decorreu da utilização negligente de um cartão dependente em nome da Agravada.
Ante a isso, requereu "O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; 2.
A concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento final deste recurso; A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; 4.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder à Agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas ao fim do processo; " (fl. 15).
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela de urgência requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que a Agravante percebe em média o valor de R$ 23.000,00 (Vinte três mil reais).
Entretanto, em razão do alto valor dos encargos suportados pela Requerente, que variam entre R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) e R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), e considerando o valor de R$ 9.669,68 (Nove Mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) fixado a título de custas processuais (fl. 146 dos autos principais), é possível aferir que a ora Agravante não tem condições de Arcar com as despesas processuais. (fl. 8) Assim, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
20/03/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/03/2025 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 09:35
Conclusos
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12/03/2025 09:35
Expedição de
-
12/03/2025 09:35
Distribuído por
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11/03/2025 20:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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