TJAL - 0802734-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:02
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802734-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Otávia Maria Omena da Silva - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES INDICADOS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (TEMA 1.069) RECONHECE QUE AS CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, DESDE QUE INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.4.
CONTUDO, PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EXIGE-SE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO (ART. 300 DO CPC).5.
NO CASO CONCRETO, EMBORA PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IMINENTE, CONFORME PARECER TÉCNICO DO NATJUS QUE AFASTOU A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS.6.
A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA TUTELA SEM A PRESENÇA DO PERIGO DE DANO, MOTIVO PELO QUAL SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO DE DANO OU PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS."_____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART.6° E 196; CPC, ART. 300, § 3º, 311, 1.019, I E II; CDC.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: SÚMULA 608/STJ; STJ AGINT NO RESP.
N. 1.782.946/DF, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 21/02/2022; STJ AGINT NO RESP.
N. 1.919.927/PR, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 23/08/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
23/07/2025 14:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:54
Ato Publicado
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11/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802734-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Otávia Maria Omena da Silva - Agravado: Unimed Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
10/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:17
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:17:47 local.
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10/07/2025 12:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:48
Ciente
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02/07/2025 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 13:46
Certidão sem Prazo
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11/06/2025 13:43
Ato Publicado
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 13:14
Republicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 08:51
Ato Publicado
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09/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:31
Ciente
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23/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/03/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802734-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Otávia Maria Omena da Silva - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada de Urgência interposto por OTÁVIA MARIA OMENA DA SILVA, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 59/64 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Dano Extrapatrimonial e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n.º 0741671-88.2024.8.02.0001, assim decidiu: [] Na hipótese em tela, entendo pela inexistência da probabilidade do direito.
Conforme parecer do NATJUS, em princípio, a conclusão não divergiu do posicionamento adotado pelo plano de saúde.
Ou seja, nesta análise perfunctória, os documentos trazidos pela autora não são suficientes para demonstrar as alegações iniciais. () Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória pleiteada. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu que necessita de uma nova cirurgia na região mamária, tendo em vista que a realização cirúrgica inicial não foi suficiente para a reparação pós bariátrica.
Sustentou que o rol de Coberturas Obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui apenas referência básica para cobertura mínima, de acordo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, defendeu que os procedimentos que devem ser atendidos não se limitam aos mencionados, servindo apenas como orientação para os planos de saúde privados.
Defendeu No presente caso, o dano está devidamente comprovado, pelo relatório médico juntado aos autos.
Logo, a urgência que autoriza a concessão da liminar é a dor, o desconforto e a gravidade que a enfermidade impõe ao paciente, seja ela física ou psicológica. (fl. 11) Por fim, requereu à fl. 15: [] a) Seja o presente recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) Seja o presente recurso recebido e processado na forma de Agravo de Instrumento; c) Seja o concedido o EFEITO ATIVO e reformando-se a r. decisão a quo que indeferiu a tutela de urgência, em favor da Agravante, sob a responsabilidade de equipe médica credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, ou em prazo fixado por esta Colenda Turma, razoável ao cumprimento da obrigação, cominado liminarmente e inaudita altera parte E COM O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 1019, I do CPC/15, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; d) Seja o Agravado intimado para no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1019.
II do CPC/15, manifestar-se; e) Seja ao final DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO A FIM DE QUE A DECISÃO AGRAVADA SEJA REFORMADA, para que seja concedida a tutela antecipada de urgência a autora/agravante, nos termos explicitados na peça exordial dos autos originários. [] Juntou os documentos de fls. 17/26.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (benefício da justiça gratuita concedido no primeiro grau às fls. 43/35) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicadas as disposições contidas na Legislação Consumerista, nos termos da Súmula n.º 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de Plano de Saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
O cerne do presente recurso diz respeito à verificação do preenchimento, ou não, dos requisitos do Tema Repetitivo n.º 1.069, do Superior Tribunal de Justiça no caso em questão, de modo a fornecer o procedimento solicitado em sede de Tutela Provisória de Urgência.
Em seu Livro IV, Art. 294, o Código de Processo Civil sistematizou a tutela provisória em pelo menos duas modalidades: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
São tutelas baseadas em cognição sumária, como esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero :2 A tutela é baseada em cognição sumária quando é prestada mediante um procedimento em que apenas uma das partes teve a oportunidade de se manifestar ou em que o material probatório recolhido ainda é passível de enriquecimento ao longo do procedimento ou ainda de outro procedimento.
A tutela sumária, assim, é caracterizada pela incompletude material da causa (materielle Unvollstädigkeit der causae cogntio). (sem grifos na origem) A tutela de urgência, que pode ser cautelar ou antecipada, depende da presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispostos pelo Art. 300, do CPC, ipsis litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos na origem) Já a tutela de evidência será sempre de natureza antecipada, sendo requerida em caráter incidental no processo.
Trata-se de provimento jurisdicional que não necessita da demonstração do perigo de dano, eis que ligado à ideia de abreviação do tempo necessário à realização do direito material.
Suas hipóteses estão contidas no Art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo Art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
In casu, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela Agravante, que requereu o custeio dos procedimentos cirúrgicos pela operadora de saúde Ré.
No entanto, a Agravante argumenta que os requisitos para concessão da Liminar requestada estariam configurados nos autos, razão pela qual seria impositiva a reforma do decisum Agravado, para deferir a antecipação de tutela requestada.
Nesse contexto, observa-se que a parte Agravante, em sua peça inicial, formulou pleito de concessão da tutela de urgência, para que fosse autorizado e custeado o procedimento cirúrgico pleiteado: mastopexia secundária.
No que diz respeito especificamente à temática das cirurgias reparadoras pós- bariátrica, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já havia se posicionado anteriormente no sentido de considerar o referido procedimento como continuidade do tratamento para combate à obesidade e, por conseguinte, de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA No 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nos 5 e 7/STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia- se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula no 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM PRÓTESES NÃO AUTORIZADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA POR CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS RESULTANTES DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
CONCEITO DE CIRURGIA REPARADORA, RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.919.927/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) (Sem grifos no original) Nesse sentido, o STJ interpretou que as intervenções complementares à cirurgia bariátrica, decorrentes de expressa indicação médica, não configurariam caráter estético, apto a ensejar o afastamento da cobertura contratual, de modo que deveriam ser fornecidas.
O retrotranscrito entendimento foi ratificado mediante o julgamento do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, através do qual foram firmadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Dessa forma, as cirurgias reparadoras diferenciam-se das meramente estéticas, na medida em que estas visam somente melhorar a aparência externa, tendo por objetivo o embelezamento, enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica, pretendendo a correção de lesões deformadoras ou defeitos congênitos ou adquiridos.
Assim, os procedimentos e cirurgias secundárias para correção das sequelas da obesidade mórbida anteriormente tratada constituem-se como natureza reparadora, nos casos em que há a prescrição de sua realização pelo médico assistente, com o objetivo insitamente clínico, de modo a dar efetividade à cirurgia bariátrica outrora realizada.
No caso, contudo, em que pese a alegação da parte Agravante de que necessita realizar o procedimento com urgência pugnando, nesse ponto, pela concessão da tutela de urgência inicialmente requerida, não existem elementos probatórios que corroborem a referida afirmação.
Noutro dizer, não se tem nos autos provas substantivas que sinalizem a imprescindibilidade da realização imediata da cirurgia perseguida, não se vislumbrando risco premente a justificar a concessão de medida liminar.
Com efeito, da análise da documentação apresentada pela parte Autora nos autos de origem, não se constata qualquer indicação feita por seu médico assistente no sentido de que o tratamento objeto da lide deverá ser realizado com urgência, sob pena de riscos à saúde da parte Autora.
No mais, é válido ressaltar que, no parecer emitido às fls. 55/58, o Natjus foi claro ao mencionar a ausência de urgência para realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela Agravante.
Assim, não demonstrado o perigo de dano, não há como entender-se pela possibilidade de reforma da decisão recorrida para que seja deferido o pleito de tutela de urgência formulado pela parte Autora.
Destaca-se, ainda, que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, a Autora, ora Agravante, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada de Urgência, mantendo incólume a Decisão vergastada ao menos até julgamento final do mérito.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
20/03/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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12/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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