TJAL - 0802846-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:35
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802846-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Midways/a - Credito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Eduardo Estefan Melo da Silva - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO NO SCR.
TUTELA ANTECIPADA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANTIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A RETIRADA DE APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR), COM APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 250,00, LIMITADA A R$ 5.000,00, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA; (II) SE É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA OU A NECESSIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO JURÍDICA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO LEGÍTIMA A PROTEÇÃO CONFERIDA À PARTE CONSUMIDORA DIANTE DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS EM CADASTRO DE RISCO.4.
DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E A URGÊNCIA DA MEDIDA, FICAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.5.
A MULTA COMINATÓRIA POSSUI NATUREZA COERCITIVA E VISA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NÃO SE DESTINANDO AO ENRIQUECIMENTO DA PARTE ADVERSA.6.
OS VALORES FIXADOS (R$ 250,00 POR DIA, LIMITADOS A R$ 5.000,00) ESTÃO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE, REVELANDO-SE RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.7.
O PRAZO DE CINCO DIAS CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL MOSTRA-SE ADEQUADO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SCR SOBRE OBRIGAÇÃO CONTROVERTIDA JUSTIFICA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CORREÇÃO DOS DADOS. 2.
A MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDE AOS FINS COERCITIVOS PREVISTOS NO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 297 E 537; CDC, ARTS. 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0805342-93.2021.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 24/03/2022; TJAL, AI Nº 0803855-25.2020.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
ORLANDO ROCHA FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 25/11/2020; TJAL, AI Nº. 0802164-05.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/08/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) -
14/05/2025 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802846-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Midways/a - Credito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Eduardo Estefan Melo da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) -
29/04/2025 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:46
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:46:28 local.
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29/04/2025 11:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/03/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802846-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Midways/a - Credito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Eduardo Estefan Melo da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N./2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 62/64 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral Inscrição SISBACEN - SRC (Sistema de Risco do Banco Central), sob n.° 0701400-03.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DENATUREZA ANTECIPADA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim dedeterminar que a demandada corrija, no prazo de 5 dais, a anotação atinente àexistência de prejuízo, mediante a substituição pelo numeral 0 (zero), junto aoSCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a quantia de R$5.000,00.
DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,conforme inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e, com isso, determino que a demandadaapresente o contrato que deu origem a dívida cobrada no prazo da contestação.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100,do CPC. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a Agravante defendeu que a parte Agravada não comprovou a probabilidade de direito e o perigo de dano, tendo em vista que na exordial há apenas meras alegações sem qualquer tipo de comprovação.
Relatou que a multa arbitrada pelo juiz de primeiro grau se mostrou incompatível com os princípios da Razobilidade e Proporcionalidade.
Desse modo, defendeu " de modo que correção da multa cominatória, seja pelo seu afastamento ou pela sua redução, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a proporcionalidade e razoabilidade entre os valores em discussão." (fl. 09) Ao final, em seus pedidos, requereu pede-se seja CONHECIDO, bem como seja dado PROVIMENTO para reformar a r. decisão, a fim de que seja revogada a tutela antecipada com consequente afastamento da multa cominatória, ou, subsidiariamente, que o valor das astreintes seja reduzido, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; conforme abordado acima, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do § 1º do artigo 1.019, do Código de Processo Civil/2015. (Sic. fl. 09) Juntou Documentos às fls. 11/48.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 48) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura instituição financeira, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a parte Agravada ajuizou a Ação de Indenização por Dano Moral Inscrição SISBACEN - SRC (Sistema de Risco do Banco Central), sob o argumento de que a parte Agravante teria colocado seu nome na Central de Risco.
O Juízo a quo, por sua vez, deferiu o pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, para determinar "que a demandada corrija, no prazo de 5 dais, a anotação atinente à existência de prejuízo, mediante a substituição pelo numeral 0 (zero), junto ao SCR", sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de descumprimento da decisão, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
In casu, verifico que a parte Agravante deve se abster de inserir o nome da Agravada no Sistema de Informações ao Crédito (SCR), ligado ao Banco Central.
Isso porque, conforme o site oficial do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Crédito é um relatório pelo qual são disponibilizadas informações acerca de operações de crédito e garantias, contendo saldo devedor, empréstimos consignados, cartões de crédito, financiamentos, dentre outras formas de exposição das movimentações consumeristas.
Por ser considerado um banco de dados, o referido sistema retém informações referentes aos supostos inadimplementos de obrigações.
Contudo, ainda que o consumidor não possua mais negativação em face dos órgãos comuns de restrição ao crédito, o SCR ainda registrará as transações e as supostas restrições em seu nome - o qual continuará negativo perante o relatório do Banco central.
Sendo assim, considerando a discussão acerca da validade da compra, torna-se imperiosa a retirada da negativação do nome da Agravada dos Sistema de Informações ao Crédito.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante.
No que diz respeito à determinação e ao valor das astreintes fixadas pelo Juízo a quo, importa dizer que a doutrina processualista trata a multa cominatória como uma técnica executiva utilizada pelo juízo para convencer o Executado/Obrigado de que a melhor postura a se adotar diante de uma ordem judicial é o seu cumprimento: A multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando (espero que o prezado leitor aprecie o neologismo) como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente[...] O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cominação da multa pelo Magistrado.
Confira-se o teor dos Arts. 297 c/c 537, caput e §1º do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Nesse sentido, a fixação de multa não objetiva obrigar o Agravante ao seu pagamento, mas somente o compelir a entender como sendo melhor a opção do cumprimento da obrigação específica, ao invés de assumir o ônus do inadimplemento da ordem judicial.
Sendo assim, entende-se a multa como um meio de coerção processual que desempenha papel intimidativo, a fim de que haja o adimplemento da obrigação por parte do Agravante.
Contudo, ainda que não existam parâmetros para a aplicação dos Astreintes para que seja fixado montante pelo Julgador, é notório que o quantum deve ser arbitrado com parcimônia, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária na disputa processual.
Além disso, conforme os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, é preciso que não seja arbitrado valor insignificante, de modo a ser observado um patamar suficiente para que seja inibida a transgressão da ordem judicial.
Consubstanciando o entendimento anterior, veja-se casos análogos presentes neste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RETIRADA DE INSCRIÇÃO DE NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) SISBACEN DO BANCO CENTRAL.
SISTEMA DE ANÁLISE DE RISCO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO RELACIONADO COMO PREJUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO SEMELHANTE AO DESENVOLVIDO PELAS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
COGNIÇÃO RASA.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS DO PRIMEIRO GRAU QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do processo: 0805342-93.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data do registrado: 30/03/2022). (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUESTADA NA INICIAL, A FIM DE, ENTRE OUTROS COMANDOS, DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA QUE SUSPENDA A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS CORRESPONDENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE.
ESTIPULAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) Á MULTA DIÁRIA IMPOSTA.
PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do processo: º 0803855-25.2020.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho ; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/11/2020; Data do registrado: 27/11/2020). (Original sem grifos) Assim, entendo por razoável e proporcional o valor inicial e o limite da multa arbitrada pelo Juízo a quo, não havendo possibilidade de gerar enriquecimento ilícito à parte adversa.
Portanto, mantenho os valores fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, por estarem de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, respeitando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
No que pertine ao estabelecimento de período para cumprimento da ordem judicial, sabe-se que tal prazo deve ser razoável e estabelecido considerando a complexidade e a natureza da obrigação a ser cumprida.
Na hipótese dos autos, constata-se que o Juízo a quo determinou que a ordem judicial fosse cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, logo, entendo pela manutenção do prazo estabelecido pelo Juiz a quo.
Corroborando o posicionamento perfilhado, colaciono recente julgado desta Corte de Justiça em caso similar ao dos presentes autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SCR (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVESSE A RETIRADA DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A AGRAVADA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR, NO TOCANTE AOS VALORES DISCUTIDOS NA LIDE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
MULTA DIÁRIA ALTERADA EX OFFÍCIO PARA O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DO TJ/AL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802164-05.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de registro: 31/08/2022) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Portanto, mantenho a Tutela Antecipada concedida à Autora/Agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, § 2º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
20/03/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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13/03/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 19:50
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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