TJAL - 0802969-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:31
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 15:31
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:19
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802969-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Felipe Rocha Amaral (Representado(a) por sua Mãe) Ana Lúcia Rocha - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO PARA MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
METODOLOGIA ABA.
TERAPIA COM PSICOMOTRICIDADE CUJA IMPRESCINDIBILIDADE NÃO ESTÁ COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO COM NUTRICIONISTA.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA COM O OBJETIVO DE REFORMAR DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O ENTE PÚBLICO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, FORNECESSE, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, POR TEMPO INDETERMINADO, TRATAMENTO COM PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, FISIOTERAPEUTA, PSICOPEDAGOGO E EDUCADOR FÍSICO, PERMITINDO, DESDE JÁ, QUE A CARGA HORÁRIA FOSSE DEFINIDA DE ACORDO COM A FORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL, DESDE QUE TODAS AS TERAPIAS FOSSEM OFERTADAS DURANTE A SEMANA, CONFORME O PARECER DO NATJUS, TUDO COMO FORMA DE SALVAGUARDAR O DIREITO À SAÚDE DA AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRETENDIDO, PRINCIPALMENTE QUANTO À CARGA HORÁRIA, À METODOLOGIA E À NECESSIDADE DOS PROFISSIONAIS INDICADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ANALISANDO AS PARTICULARIDADES QUE LHES SÃO INERENTES, A CARGA HORÁRIA PRETENDIDA PELA DEMANDANTE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.4.
A ABORDAGEM ABA FOI APROVADA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 07 DE ABRIL DE 2022 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, O QUAL DESIGNOU O PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO COMPORTAMENTO AGRESSIVO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
LOGO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL RESTRINGIR O ACESSO DO MENOR A TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
A CONCESSÃO DEPENDE, CONTUDO, DA APRESENTAÇÃO LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO COMPROVANDO A INDICAÇÃO DA METODOLOGIA REQUERIDA, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.5.
A DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOMENTE EM ENTIDADES PÚBLICAS SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, VEZ QUE A PARTE NÃO PODE SE VER RESTRITA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL POR INEFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. 6.
NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA TERAPIA COM PSICOMOTRICIDADE PARA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
ALÉM DISSO, QUANTO AO TRATAMENTO COM NUTRICIONISTA, CONVÉM DESTACAR QUE A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM SEU ART. 3º, III, ALÍNEA "C", ESTABELECE COMO DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA A NUTRIÇÃO ADEQUADA E A TERAPIA NUTRICIONAL, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER FORNECIDO À PARTE AUTORA A TERAPIA NUTRICIONAL.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. _________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ARTS. 6º, 196 E 227; ECA, ART. 3º; LEI 12.764/2012, ARTS.
ART. 1º, 2º E 3º; LEI 13.146/2015, ART. 8º; PORTARIA CONJUNTA Nº 07 DE ABRIL DE 2022 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE; RESOLUÇÃO N. 436/2022 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF.
ARE 685230 AGR, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
01/05/2025 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 16:25
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802969-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Felipe Rocha Amaral (Representado(a) por sua Mãe) Ana Lúcia Rocha - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
15/04/2025 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:00
Incluído em pauta para 14/04/2025 16:00:23 local.
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14/04/2025 12:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:18
Vista / Intimação à PGJ
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07/04/2025 10:57
Ciente
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07/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802969-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Felipe Rocha Amaral (Representado(a) por sua Mãe) Ana Lúcia Rocha - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J.F.R.A., representado por sua genitora, em face do Estado de Alagoas, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 28º Vara da Infância e Juventude da Capital (fls. 46/51), que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando que o ente público, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, na rede pública de saúde, por tempo indeterminado e sujeito a posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo, fisioterapeuta e educador físico; permitindo, de pronto, que a carga horária fosse definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual.
Em suas razões recursais (fls. 01/13), a parte agravante relata que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), motivo pelo qual o profissional da saúde que a acompanha prescreveu o tratamento considerado adequado para o caso.
Assim, afirma que ingressou com a ação com o intuito de que a parte agravada fosse compelida a custear as seguintes terapias, a partir da metodologia ABA: Fonoaudiologia ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); Psicologia ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); Terapeuta Ocupacional ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); Psicomotricidade (3 sessões por semana de 01 hora cada); Psicopedagogia (3 sessões por semana de 01 hora cada); Fisioterapia (3 sessões por semana de 01 hora cada); Nutricionista (1 sessão por semana de 01 hora cada) e Educador físico (1 sessão por semana de 01 hora cada), tomando como fundamento a prescrição médica já carreada aos autos.
Porém, o juízo de origem indeferiu o pedido consistente nos tratamentos denominados psicomotricidade e nutricionista, considerando o parecer da câmara técnica, sob o argumento de que não estariam descritos nas Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA) e Sociedade Brasileira de Pediatria.
Em relação à metodologia e ao quantitativo de horas das demais terapias, permitiu que "sejam definidas com a forma de disponibilização do tratamento na rede pública de saúde estadual, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor".
Na sequência, defende a prevalência do relatório médico do profissional que realiza seu acompanhamento frente ao entendimento firmado em primeiro grau, haja vista que cabe ao médico especialista que acompanha o paciente a prescrição do laudo melhor adequado ao tratamento da patologia a ser tratada, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.627/2001.
Assim, pleiteia concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhe seja concedida, de pronto, a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fl. 29 da origem), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, com a manutenção do método específico ali apontado.
Ao final, pugna pela confirmação da decisão, com o provimento final do agravo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, passa-se à sua análise.
Consoante se verifica nos autos, a parte formulou pedido de gratuidade desde a petição inicial, mas que não foi apreciado em primeiro grau.
Nesse sentido, à luz do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "[...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciáriagratuitaleva à conclusão de seudeferimento tácito,a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
Desse modo, a parte agravante obteve, tacitamente, o deferimento da gratuidade judiciária, conservando-o em todas as instâncias e para todos os atos do processo, até eventual decisão de revogação.
Além disso, não se verifica, na hipótese, elementos que elidam a presunção legal (art. 99, §3º do CPC) e impliquem revogação do benefício.
Portanto, a parte está dispensada da realização do preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como não possui interesse recursal neste ponto, tendo em vista o atendimento de sua pretensão na instância singular.
Quanto aos demais pontos, por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se parcial conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à análise quanto ao direito da parte autora, menor de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), a receber do ente público demandado tratamento multidisciplinar nos termos prescritos pelo profissional particular da saúde que a acompanha.
Diante das peculiaridades que envolvem a demanda, entende-se pela necessidade de estabelecer algumas premissas. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o referido direito.
Desta forma, a garantia fundamental à saúde está prevista como direito de todos, dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre o direito à saúde se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) Mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
No caso dos autos, verifica-se que se busca a prestação do direito à saúde para menor de idade que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), com indicação de ser submetida a tratamento com equipe multidisciplinar especializada, baseado no método ABA (Appliend Behavior Analysis), composta por profissionais de diversas áreas, totalizando 20 (vinte) horas semanais, da seguinte forma: Fonoaudiologia ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); Psicologia ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); Terapeuta Ocupacional ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); Psicomotricidade (3 sessões por semana de 01 hora cada); Psicopedagogia (3 sessões por semana de 01 hora cada); Fisioterapia (3 sessões por semana de 01 hora cada); Nutricionista (1 sessão por semana de 01 hora cada) e Educador físico (1 sessão por semana de 01 hora cada).
Pois bem.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, definida pela Lei 12.764/2012, estipulou que quem é diagnosticado com TEA é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, inclusive na concretização de seus direitos no âmbito da saúde pública.
Veja-se: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. [...] Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...].
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; [...]. (sem grifos no original) O fato de a parte postulante ser pessoa com deficiência, gozando de proteção especial dentro do ordenamento jurídico, implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade na efetivação de seus direitos, conforme expressamente consagrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assim preconiza: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (sem grifos no original) Desde o ano de 2014, o Ministério da Saúde estabeleceu as Diretrizes de Atenção à Reabilitação de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
De acordo com o texto, em casos suspeitos de Transtorno do Espectro Autista, o paciente deve ser levado à Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência para avaliação da equipe de Atenção Primária.
Caso necessário, será encaminhado para a Atenção Especializada em Reabilitação.
Na rede do SUS, privilegia-se um atendimento em rede, desde o diagnóstico, iniciando-se o efetivo tratamento a partir da elaboração de um projeto terapêutico singular (PTS).
O Ministério da Saúde apresenta um fluxograma de acompanhamento e atendimento da pessoa com TEA na rede do Sistema Único de Saúde.
Desta forma, quando o indivíduo recebe o diagnóstico de TEA, deverá ser encaminhado para a Atenção Especializada à Saúde, para ser atendido em Centros Especializados em Reabilitação (CER), Serviços de Reabilitação Intelectual e Autismo, Centros de Atenção Psicossocial (Caps), além de outros institutos, ambulatórios e especialidades.
A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência foi instituída por meio da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Origem: Portaria nº 793 de 24 de abril de 2012), tendo sido responsável por traçar as diretrizes, os objetivos, a forma de operacionalização da implantação e de adesão dos entes federativos à Rede, seu acompanhamento, além da definição de competências.
No art. 10-A de seu Anexo VI, são definidas as competências de cada ente federativo, da seguinte forma: Art. 10-A.
Para operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ficam estabelecidas as seguintes competências: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) I - caberá ao município, por meio da Secretaria de Saúde Municipal: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) a implementação e coordenação de ações no âmbito municipal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na CIB ou no CGSES/DF; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais equipamentos sociais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) e) o monitoramento e a avaliação da Rede no território municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) II - caberá ao estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) a designação dos membros titular e suplente para exercer a função de coordenação do Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) a coordenação do Grupo Condutor, respeitado o previsto no art. 7º; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) o fornecimento dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades do Grupo Condutor da RCPD; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) e) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais equipamentos sociais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) f) o monitoramento e a avaliação da Rede no território estadual, de forma regionalizada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) g) a implementação e o financiamento dos pontos de atenção sob gestão estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) h) o apoio técnico e institucional aos municípios e às regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução, financiamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde no território, respeitadas as devidas pactuações intergestores; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) i) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na CIB ou no CGSES/DF. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) III - caberá à União, por intermédio do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) o apoio ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal, estadual e distrital para a implantação e implementação da RCPD; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) o apoio aos Grupos Condutores da RCPD na execução de suas atribuições e ações; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) o monitoramento e avaliação da Rede em todo território nacional; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a elaboração e implementação de Diretrizes Clínicas, Linhas de Cuidado, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para atenção à pessoa com deficiência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) Parágrafo único.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos estados e municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) (sem grifos no original) Percebe-se que tanto os Municípios quanto os Estados possuem competência para a efetiva execução, tendo em vista que são responsáveis pela contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores, além da implementação e coordenação de ações no seu respectivo âmbito.
De maneira mais específica, foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, por meio da Portaria nº 324, de 31 de março de 2016, que foi posteriormente substituída pela Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, que também definiu que a competência para executar o referido protocolo é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É conferir: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
Parágrafo único.
O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticaspcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
Desta forma, entra em questão a situação atinente à solidariedade do Estado de Alagoas e dos Municípios alagoanos para receberem esta espécie de demanda, em que se busca o fornecimento de tratamento necessário a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Definidas estas premissas, passa-se a apreciar questões que envolvem o tratamento que deve ser conferido ao transtorno do espectro autista.
Sobre o tema, as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Autismo, definidas pelo Ministério da Saúde, esclarecem o seguinte: A oferta de tratamento nos pontos de atenção da Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência constitui uma importante estratégia na atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo, uma vez que tal condição pode acarretar alterações de linguagem e de sociabilidade que afetam diretamente com maior ou menor intensidade grande parte dos casos, podendo ocasionar limitações em capacidades funcionais no cuidado de si e nas interações sociais.
Tal situação pode demandar cuidados específicos e singulares de habilitação e reabilitação diante de necessidades diferentes ao longo de suas diferentes situações clínicas. (sem grifos no original) O projeto terapêutico a ser desenvolvido deve resultar: 1º) do diagnóstico elaborado; 2º) das sugestões decorrentes da avaliação interdisciplinar da equipe; e 3º) das decisões da família.
Todo o projeto terapêutico, portanto, será individualizado e deve atender às necessidades, às demandas e aos interesses de cada paciente e de seus familiares.
A escolha do método a ser utilizado no tratamento e a avaliação periódica de sua eficácia devem ser feitas de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade no processo de cuidado à saúde. [...] É essencial que a definição do projeto terapêutico das pessoas com TEA leve em conta as diferentes situações clínicas envolvidas nos transtornos do espectro do autismo.
Ou seja, é necessário distinguir e ter a capacidade de responder tanto às demandas de habilitação/reabilitação de duração limitada (alcance de níveis satisfatórios de funcionalidade e sociabilidade por parte dos pacientes, evitando manter essas pessoas como usuários permanentes dos serviços) quanto ao estabelecimento de processos de cuidado àqueles usuários que necessitam de acompanhamento contínuo e prolongado.
Ao mesmo tempo, além dos processos de cuidado à saúde no âmbito da atenção especializada, que objetivam responder às especificidades clínicas, é importante ressaltar que os serviços de saúde devem funcionar em rede, estando preparados para acolher e responder às necessidades gerais de saúde das pessoas com TEA, o que inclui o acompanhamento (básico e especializado) tanto da equipe de habilitação/reabilitação quanto médico, odontológico e da saúde mental, sempre que se fizer necessário. É também de extrema importância que os cuidados à saúde da pessoa com TEA, ao longo da vida, estejam articulados também às ações e aos programas no âmbito da proteção social, da educação, do lazer, da cultura e do trabalho para o cuidado integral e o máximo de autonomia e independência nas atividades da vida cotidiana. (sem grifos no original) Além disso, no âmbito do TEA, o tratamento conta com diversas intervenções não medicamentosas, obedecendo-se às diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children TEACCH)13,53,55,70,7880.
Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções, sem sugerir superioridade de qualquer modelo.
Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado. (sem grifos no original) Percebe-se que a escolha do método de tratamento adequado para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista decorre de diversos fatores associados ao quadro clínico do paciente, que deverá ser avaliado de maneira individualizada, a partir da avaliação interdisciplinar da equipe e contando com a participação da família, de modo que nem toda abordagem será adequada, a depender do caso singular.
Desta forma, fica evidenciado que o projeto terapêutico deve ser definido de maneira a considerar as particularidades de cada paciente. É consabido que o autismo se apresenta de diferentes formas em cada pessoa, motivo pelo qual não se mostra possível e nem razoável a apresentação de um relatório médico receita de bolo, padronizado, já que é essencial a individualização do tratamento.
Tem sido observado por este julgador o crescente número de ações que buscam o fornecimento de tratamentos para crianças com autismo.
Porém, em sua grande maioria, é apresentado um relatório médico padronizado, sem justificativa da necessidade de cada profissional e nem da quantidade de horas ali indicada a qual, frise-se, normalmente se mostra bastante exacerbada, praticamente impossível de ser cumprida por uma criança que possui outras atividades, como, por exemplo, educação e lazer.
Vale salientar que até o Conselho Nacional de Justiça está atento a esta realidade que vem se apresentando ao Poder Judiciário, tanto que, na VI Jornada de direito da Saúde, aprovou o seguinte enunciado: Enunciado nº 105 Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) VI Jornada de direito da Saúde - Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.
De um lado, o Judiciário tem sido instado a concretizar o direito fundamental à saúde das crianças com TEA e, de outro, também precisa analisar as consequências de suas decisões, para que a concessão de bloqueios em grande quantidade e em valores excessivos não termine por impedir ou atrapalhar o funcionamento administrativo do sistema de saúde, o que acarretaria prejuízos para a população em geral e também para as pessoas com autismo.
Além disso, apesar das limitações concernentes às suas capacidades institucionais, o julgador deve buscar realizar o melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, proferindo a decisão que realizará na maior medida possível e da maneira mais adequada o direito social à saúde.
Desta forma, com a finalidade de equacionar os direitos em jogo, especialmente no âmbito do direito público, é necessário levar em consideração todo o panorama normativo que envolve a demanda, como acima explanado, além de analisar as peculiaridade e especificidades de cada caso, individualmente.
Isso, porque o quantitativo apresentado pode se consubstanciar demasiado se considerada a idade da criança.
Desse modo, não é crível que, sem maiores justificações, submeta-se uma criança com as questões apresentada a um tratamento tão intenso, sob pena de, ao invés de se garantir a melhora em seu quadro, promover um retrocesso no desenvolvimento do paciente.
Nesse contexto, deve ser realizada uma ponderação entre os direitos que envolvem a presente demanda e, considerando as consequências desta decisão, sobreleva-se o direito à saúde da pessoa com deficiência, assim como os direitos da criança e do adolescente.
Não é demais dizer que, de acordo com a comunidade médica, o autista sofre de um distúrbio incurável, mas os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso haja a prestação adequada do tratamento o mais cedo possível e de forma contínua, proporcionando-lhe, com isso, condições de conduzir a vida da melhor forma.
Ocorre que seus interesses também serão resguardados com a delimitação de seu tratamento médico para uma quantidade razoável de horas, compatível com sua inserção social e evitando, ainda, sobrecarga em seu tratamento, o que poderia ser prejudicial para a menor, ao mesmo tempo em que lhe é fornecido um tratamento médico adequado e comprovado cientificamente para sua patologia.
No caso específico dos autos, de acordo com as particularidades que lhes são inerentes, mostra-se proporcional a concessão do direito pleiteado pela autora.
Vê-se que se trata de criança de 03 (três) anos, que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, e que o profissional da saúde que a acompanha prescreveu o seguinte tratamento: fonoaudiologia ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); psicologia ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); terapeuta ocupacional ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); psicomotricidade (3 sessões por semana de 01 hora cada); psicopedagogia (3 sessões por semana de 01 hora cada); fisioterapia (3 sessões por semana de 01 hora cada); nutricionista (1 sessão por semana de 01 hora cada) e educador físico (1 sessão por semana de 01 hora cada).
O quantitativo de horas requerido não se mostra excessivo (fls. 29 da origem).
Além disso, verifica-se que o parecer do NATJUS (fls. 41/45 dos autos de origem) informou que "As evidências científicas apontam para o papel fundamental, necessidade e indispensabilidade da reabilitação multidisciplinar no TEA, entretanto, a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) dos métodos ABA, PECS, TECCH, PROMPT sobre outros métodos de reabilitação, porém o método ABA é indiscutivelmente o mais estudado e aplicado nos dias atuais devido evidências mais consistentes em resultados terapêuticos.".
Evidencia-se, assim, que a câmara técnica não foi contrária à concessão da metodologia ABA elencada na inicial.
A parte pugna pela reforma da decisão para que o tratamento seja realizado em conformidade com o laudo médico prescrito (fls. 29 da origem), haja vista que o juízo a quo indeferiu os pedidos referentes à carga horária, à metodologia, à psicomotricidade e ao tratamento com nutricionista.
Vale reiterar que, como já destacado neste decisum, nas diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, em que há previsão expressa do método ABA ecomo algumas das formas de tratamento.
Repise-se: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo -Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children TEACCH)13,53,55,70,7880. (sem grifos no original) Corroborando com esse cenário, menciona-se que a Lei Estadual de nº 8.996/23 autorizou a implementação da metodologia ABA nas escolas públicas de Alagoas.
In verbis: Art. 1º Fica autorizada a inclusão na Rede Pública de Ensino no Estado de Alagoas do Sistema de Inclusão Escolar baseado na Análise do Comportamento Aplicada ABA, para os alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista TEA. [...] Art. 3º Cada unidade de ensino deverá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da Análise do Comportamento Aplicada ABA. (sem grifos no original) Vale registrar que o tratamento pelo método ABA, inclusive, vem sendo concedido no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ainda que no âmbito dos planos de saúde. É conferir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704-SP), admitindo algumas exceções. 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS.
Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (sem grifos no original) Avançando nos pedidos recursais, tem-se que, de acordo com a Associação Brasileira de Psicomotricidade, a psicomotricidade é um termo empregado para uma concepção de movimento organizado e integrado, em função das experiências vividas pelo sujeito cuja ação é resultante de sua individualidade, sua linguagem e sua socialização.
Ela tem como objetivo melhorar os movimentos do corpo, a noção do espaço onde se está, a coordenação motora, equilíbrio e também o ritmo.
Sobre esse tema, o NATJUS (fl. 45 dos autos de origem) opina da seguinte forma: Esse núcleo, portanto, manifesta-se FAVORÁVEL à indicação de seguimento em psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, fisioterapia, educador físico e terapia ocupacional.
As demais indicações, seja quanto a carga horária, ao método das terapias (Ex: ABA, Prompt, PECS, TEACCH, Bobath, Pediasult) não são sustentadas pela literatura ou não se sustentam em detrimento de outras opções, dái surgem nossas ressalvas.
Psicomotricista e Nutricionista não fazem parte da equipe recomendada pelo Ministério da Saúde e Sociedade Brasileira de pediatria.
Nessa linha, é possível depreender que a atuação do psicomotricista, no caso dos autos, torna-se dispensável, uma vez que não está comprovada a imprescindibilidade do tratamento.
Quanto ao tratamento com nutricionista, em que pese o NATJUS tenha opinado pelo não fornecimento, como destacado anteriormente, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 3º, III, alínea "c", estabelece como direito da pessoa com transtorno do espectro autista a nutrição adequada e a terapia nutricional.
Confira-se: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [..] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; [...] (sem grifos no original) Assim, considerando o parecer do NATJUS e um quantitativo de horas adequado, quando avaliado o período prescrito pelo médico do paciente, entende-se que deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal apenas em relação à metodologia ABA, à carga horária e ao tratamento com nutricionista, excluindo-se a psicomotricidade.
Logo, como o menor será atendido com fonoaudiologia ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); psicologia ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); terapeuta ocupacional ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); psicopedagogia (3 sessões por semana de 01 hora cada); fisioterapia (3 sessões por semana de 01 hora cada); nutricionista (1 sessão por semana de 01 hora cada) e educador físico (1 sessão por semana de 01 hora cada), o tratamento totalizará cerca de 17h (dezessete horas) semanais.
Assim, conclui-se, que o deferimento das opções terapêuticas referenciadas não sobrecarregaria o menor, bem como atenderia as especificidades alegadas na inicial.
Demais, a fim de equacionar a lide da melhor forma, buscando dar a maior efetividade possível ao direito fundamental à saúde e considerando que a parte autora possui uma doença incurável, consigna-se a dispensa do tratamento por tempo contínuo.
Entretanto, determina-se que a continuidade de seu fornecimento ficará condicionada à apresentação, ao órgão administrativo competente a cada 12 (doze) meses, de laudo médico atualizado que ateste a imprescindibilidade das medidas médicas, e para que especifique as necessidades do paciente, demonstrando se elas permanecem as mesmas.
Por fim, deverá o recorrido viabilizar o tratamento, no todo ou em parte, preferencialmente no Sistema Único de Saúde e, somente em caso de sua inexistência, buscar alternativas privadas.
Não é possível condicionar a realização do tratamento à disponibilização na rede municipal ou estadual.
Trata-se de restrição incompatível com a patologia discutida e com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Em face de todo o exposto, está demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
O perigo da demora se mostra presente pelo fato de se tratar de doença incurável que acomete menor de idade, de modo que o início precoce poderá trazer grandes benefícios para a saúde da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito ativo formulado, concedendo a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que o réu forneça à recorrente, de maneira imediata, acompanhamento por equipe multidisciplinar, composta por: Fonoaudiologia ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); Psicologia ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); Terapeuta Ocupacional ABA (3 sessões por semana de 01 hora cada); Psicopedagogia (3 sessões por semana de 01 hora cada); Fisioterapia (3 sessões por semana de 01 hora cada); Nutricionista (1 sessão por semana de 01 hora cada) e Educador físico (1 sessão por semana de 01 hora cada).
Registre-se que o ente recorrido deverá viabilizar o tratamento, no todo ou em parte, preferencialmente no Sistema Único de Saúde e, somente em caso de sua inexistência, buscar alternativas privadas.
Determina-se que a continuidade de seu fornecimento ficará condicionada à apresentação, ao órgão administrativo competente a cada 12 (doze) meses, de laudo médico atualizado que ateste a imprescindibilidade das medidas médicas, e para que especifique as necessidades do paciente, demonstrando se elas permanecem as mesmas.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no que entender pertinente, conforme artigos 178, 179 e 1.019, inciso III, todos do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
20/03/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2025 12:12
Intimação / Citação à PGE
-
20/03/2025 12:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/03/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 12:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/03/2025 11:50
Deferimento em Parte
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
17/03/2025 21:50
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 21:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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