TJAL - 0706153-13.2019.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Cristina Magalhães de Barros (OAB 14799AL/), Diogo Magalhães de Barros (OAB 15385/AL) Processo 0706153-13.2019.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Maria Roselane Celestino da Silva - Autos n° 0706153-13.2019.8.02.0001 Ação: Petição Cível Requerente: Maria Roselane Celestino da Silva Requerido: Município de Maceió e outro Visto em autoinspeção...
SENTENÇA Trata-se de Ação de revisão de aposentadoria proposta por Maria Roselane Celestino da Silva, devidamente qualificada, em face do Município de Maceió e outro, igualmente qualificados.
Afirma a autora que é servidora pública de Maceió aposentada, ocupante de cargo efetivo, e que recebeu a gratificação de membro da Comissão Permanente de Licitações e Obras por três anos.
Afirma que lei que instituiu tal vantagem estabelece a obrigação de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a citada gratificação, razão pela qual a a Administração utilizava a gratificação como cálculo para o salário de benefício, no qual incidiria o percentual para recolhimento da contribuição previdenciária.
No entanto, no processo de concessão de aposentadoria da autora, a gratificação que foi utilizada para cálculo da contribuição previdenciária, não foi incorporada aos proventos de aposentadoria, sob a alegação de que não havia previsão legislativa e a remuneração não deveria servir para cálculo do salário de contribuição.
Diante da situação narrada, requereu a condenação dos réus para incorporação da Gratificação prevista na Lei nº 6.132 de 04 de abril de 2012 aos proventos de aposentadoria da autora.
Subsidiariamente, que os Réus sejam condenados a devolver os valores recolhidos ao IPREV, que foram calculados sobre a Gratificação prevista na Lei nº 6.132 de 04 de abril de 2012, com juros e correção monetária.
Juntou documentos de fls. 16/153.
Citados, o Município de Maceió e o IPREV apresentaram contestação (fls. 182/191), e alegaram que a Lei Municipal n. 4.973/2000 estabelece que as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, provento e pensão somente nos casos e condições indicadas em lei, e que, no caso da autora, não há previsão de incorporação.
Houve réplica.
O Ministério Público deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público primário a ser protegido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a possibilidade de incorporação de gratificação a vencimento de servidor público municipal.
Para melhor compreensão da presente lide, é fundamental perceber que a remuneração do servidor corresponde ao vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício de Cargo Público, com valor fixado em lei), acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
As vantagens pecuniárias dividem-se ainda em: a) Indenizações (ajudas de custo e diárias); b) Gratificações (gratificação natalina, gratificação de atividade judiciária, dentre outras); e c) Adicionais (de insalubridade, de férias, de horas extras, etc.).
Corroborando o que fora visto no parágrafo supra, os artigos 51, 52 e 62 do Estatuto dos Servidores Públicos de Maceió (Lei Municipal 4.973/00) assim estabelecem: Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo público acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo Único - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista em lei específica.
Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de Cargo Público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, á titulo de vencimento, importância inferior ao piso salarial mínimo praticado no município.
Art. 62 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenização; II - gratificação; III - adicionais. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, somente nos casos e condições indicados em lei. (destaquei) Feita essa breve elucidação, é fácil concluir que a gratificação de membro da Comissão Permanente de Licitações e Obras - uma vantagem pecuniária estabelecida em lei - como o próprio nome esclarece, tem natureza de gratificação, uma vantagem paga ao servidor (artigo 62, II da lei 4.973/2000) que se incorpora ao vencimento ou provento, somente nos casos e condições indicados em lei (artigo 62, §2º da lei 4.973/2000).
No caso dos autos, a gratificação foi instituída pela Lei Municipal nº 6.132 de 04 de abril de 2012, nos seguintes termos: Art. 12.
Os membros da CPLOSE, enquanto integrantes da comissão, perceberão uma gratificação correspondente aos vencimentos do cargo de provimento um comissão de simbologia DAS-5, vedada acumulação com quaisquer outras parcelas ou vantagens vencimentais de mesma natureza, ainda que de caráter pessoal.
Afirma a autora haver previsão legal de incorporação, aludindo ao artigo 14 da mesma lei: Art. 14. Às contribuições previdenciárias, incidentes sobre a remuneração dos servidores por força do disposto nos arts. 12 e 13 desta Lei, quanto aos membros das comissões que sejam servidores efetivos do quadro de pessoal estatutário do Poder Executivo Municipal, serão recolhidas ao ente previdenciário municipal.
Percebe-se, portanto, que a afirmada previsão de incorporação da gratificação foi a pertir da exigência de contribuição previdenciária estabelecida na lei.
Ou seja, não há uma previsão direta e expressa.
Ademais, a gratificação em questão tem caráter temporário, reforçando a impossibilidade de incorporação, nos termos do artigo 39, §9º da Constituição Federal: § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. À evidencia, a reputada previsão de incorporação decorre de uma interpretação equivocada da parte autora, pois o dispositivo acima transcrito apenas regulamenta a contribuição previdenciária incidente na remuneração dos servidores.
Desta forma, não há o que se falar em direito à incorporação da gratificação instituída pelo artigo 12 Lei Municipal nº 6.132 de 04 de abril de 2012.
E, tendo em vista a impossibilidade de incorporação desta vantagem, revela-se contrária ao ordenamento jurídico a exigência de recolhimento de contribuição previdenciária desta verba.
Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese (Tema 163): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Assim também se posiciona o TJ/AL: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EGRATIFICAÇÃOPSF.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis contra sentença que declarou inexistente relação jurídica que autorize a inclusão da parte não incorporada dasgratificaçõesde Adicional de Insalubridade e Incentivo PSF na base de cálculo da contribuição previdenciária, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória (adicional de insalubridade egratificaçãoPSF).
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE 593.068/SC (Tema 163) estabelecendo que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 4.
O adicional de insalubridade e o incentivo PSF possuem natureza transitória e eventual, não se incorporando aos proventos de aposentadoria. 5.
O caráter contributivo-retributivo do regime próprio de previdência social não autoriza a cobrança sem a correspondenteincorporaçãodo valor à aposentadoria. 6.
Majorados os honorários advocatícios em sede recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "Não incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade egratificaçãoPSF, dada sua natureza transitória e não incorporável aos proventos de aposentadoria." 7.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Tema 163, Rel.
Min.
Roberto Barroso Portanto, em que pese a autora não ter direito à incorporação, tem direito à restituição dos valores recolhidos ao IPREV, que foram calculados sobre a Gratificação.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para acolher o pedido subsidiário, com fundamento em tese fixada pelo STF (tema 163), condenando a parte ré a devolver à autora os valores recolhidos ao IPREV, que foram calculados sobre a Gratificação prevista na Lei nº 6.132 de 04 de abril de 2012.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser executado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
No que se refere aos honorários advocatícios, entendo que, em que pese a parte demandante não ter sucumbido da parte mínima do pedido, acabou sucumbindo em parte considerável, qua seja: pedido principal.
Sendo assim, deve incidir o que dispõe o art. 86, do CPC/15, in verbis: "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Destarte, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 5% (dois por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 5% (oito por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
As custas, por sua vez, serão rateadas na mesma proporção, observando-se, entretanto, a isenção conferida à Fazenda Pública.
Saliente-se, entretanto, que, consoante previsão do artigo 98, §3º do CPC, o dever de pagar o referido valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
24/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:29
Despacho de Mero Expediente
-
14/09/2023 09:16
Visto em Correição - CGJ
-
19/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:00
Decisão Proferida
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14/11/2022 12:38
Visto em Correição - CGJ
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28/05/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 07:39
Visto em Autoinspeção
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23/10/2020 16:33
Conclusos para despacho
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23/10/2020 16:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 00:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 00:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2020 15:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2020 15:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/08/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 09:06
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2020 09:06
Visto em Autoinspeção
-
18/02/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 01:48
Retificação de Prazo, devido feriado
-
31/10/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2019 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2019 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2019 09:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2019 09:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/10/2019 23:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2019 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2019 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2019 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 15:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2019 12:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2019 12:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 10:28
Expedição de Carta.
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05/08/2019 10:27
Expedição de Carta.
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31/07/2019 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2019 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 17:29
Decisão Proferida
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29/07/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 14:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 17:54
Juntada de Mandado
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24/07/2019 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2019 11:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2019 11:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2019 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 14:41
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2019 13:46
Conclusos para despacho
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04/06/2019 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2019 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
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31/05/2019 11:51
Declarada incompetência
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11/03/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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