TJAL - 0729301-14.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0729301-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monica Maria Sales de Freitas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 23:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0729301-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monica Maria Sales de Freitas - Ante o exposto, com fundamento no artigo 198, §5º da CF e no Tema 1132 do STF, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando, que o município demandado implante, na adequada classe-padrão, o piso salarial equivalente ao cargo de agente comunitários de saúde, com a paridade estabelecida pela Lei Federal que rege o tema, cumprindo assim o disposto na Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela a Lei Federal nº 13.708/2018, para aplicar o seguinte piso salarial à autora, com jornada de trabalho de 40 horas semanais: a) R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; b) R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; e c) R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Frise-se, por fim, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,24 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
24/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 19:18
Processo Reativado
-
23/11/2024 19:14
Processo Reativado
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22/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 14:38
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2024 23:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/06/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 08:39
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2023 02:50
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2023 06:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 06:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/10/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/09/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 02:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:50
Expedição de Carta.
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17/07/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2023 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:35
Decisão Proferida
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13/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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