TJAL - 0701022-81.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:24
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubia do Nascimento Tavares (OAB 15027/AL) Processo 0701022-81.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me - Considerando a manifestação do exequente, que após tentativa de penhora online via SISBAJUD obteve resultados infrutíferos, e diante da solicitação de expedição de ofício online via Renajud, também infrutífero, passo a analisar os demais pedidos apresentados.
Foi solicitado que fosse oficializada a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, onde a executada é vinculada, com a intenção de realizar penhora de 30% da sua remuneração.
Entendo que, diante da situação, é possível o encaminhamento da diligência solicitada para que a Santa Casa de Misericórdia de Maceió seja devidamente notificada.
Deste modo, defiro a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de Maceió para a confirmação de vínculo empregatício, após, autos conclusos para decisão.
No caso da impossibilidade de penhora sobre a remuneração ou outros bens, a alternativa apresentada foi a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, bem como para inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão de dívida para fins de protesto e inscrição da execução nos cadastros de inadimplentes, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação pelo executado.
Intime-se o exequente para que acompanhe a expedição do ofício e certidão, e, caso haja necessidade de diligências adicionais, manifeste-se. -
24/03/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 08:55
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2023 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/06/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:07
Decisão Proferida
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12/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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