TJAL - 0812768-54.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:36
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812768-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriel Calixto de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DE MORA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, COM BASE NO DECRETO-LEI N.º 911/69.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E SE HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E TARIFAS).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO CABE AO TRIBUNAL CONHECER DE MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, MESMO QUE SE TRATE DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 4.
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A ANÁLISE DE CONTESTACÃO OU ARGUMENTOS DE DEFESA DO DEVEDOR APENAS OCORRE APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR (TEMA 1.040/STJ). 5.
A MORA RESTOU COMPROVADA MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, COM AVISO DE RECEBIMENTO. 6.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE JUSTIFICAVA A CONCESSÃO DA TUTELA SUSPENSIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É INCABÍVEL O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
RESTANDO COMPROVADA A MORA, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III; 1.015, I; DL 911/69, ARTS. 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.040, RESP 1.799.367/MG, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 16/09/2021; TJRJ, AI Nº. 0077927-08.2021.8.19.0000, REL.
DES(A).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, J. 03/02/2022, TJPR, AI Nº. 0034426-51.2022.8.16.0000, REL.
FRANCISCO CARLOS JORGE, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 20/06/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
14/05/2025 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812768-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriel Calixto de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
29/04/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:48
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:48:53 local.
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29/04/2025 10:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:58
Ciente
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23/04/2025 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/03/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812768-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriel Calixto de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ADRIEL CALIXTO DE OLIVEIRA, irresignada com a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido ''''Inaudita Altera Parte'''' n.º 0756599-44.2024.8.02.0001, movida pelo AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., assim decidiu (fls. 63/64, do Processo de Origem): [...] Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário,o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC). [...] (Grifos do original).
Em suas razões recursais, a Agravante alegou, em síntese, que o contrato que embasou a ação de Busca e Apreensão possui cláusula abusiva no período da normalidade contratual, qual seja, a capitalização de juros em periodicidade diária, o que afastaria a mora.
Aduziu, ainda, a cobrança de tarifas abusivas e de juros em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Ante o exposto, requereu (Sic, fl. 14): [...] 1.
LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO, assim, o andamento da Ação de Busca e Apreensão até que seja definitivamente julgado este recurso, determinando a REVOGAÇÃO da decisão ora agravada; 2.
Em caráter de extrema urgência, que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO à decisão interlocutória que deferiu a liminar de apreensão, eterminando a imediata devolução do veículo ao Agravante, seja pela imposição a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA de juros remuneratórios, ou, ainda, pela cobrança de TARIFAS ABUSIVAS no contrato; 3.
Seja extinta a Ação de Busca e Apreensão (ausência de pressuposto válido ao prosseguimento da demanda); 4.
Após, seja intimado o d. juízo monocrático para prestar informações e o Agravado para se manifestar sobre o presente agravo; 5.
Transcorrido este lapso temporal, com ou sem manifestação do Agravado, seja dado provimento ao presente recurso, indeferindo a liminar de busca e apreensão, evitando dano irreparável ao consumidor. [...] Às fls. 17/18, determinei a intimação da parte Agravante para comprovar a presença dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ou efetua ro pagamento do preparo, em dobro.
A Agravante apresentou manifestação e documentos às fls. 20/36.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar meu voto.
A princípio, cumpre analisar o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte Agravante.
Com efeito, nos termos do Art. 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Consoante a dicção do Art. 99, §3º, do CPC para gozar do benefício da gratuidade, basta a afirmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo a própria existência, conforme a seguir transcrito: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de documento que comprove a vulnerabilidade econômica, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, a Agravante acostou seu contracheque e documentos relativos às despesas mensais (fls. 21/36), que, a princípio, demonstram a verossimilhança da alegação de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.
Assim, concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte Agravante.
Dito isso, convém ressaltar que, sob a luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita nesta ocasião) autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
De início, destaque-se que o exame da matéria, por força do Princípio da Devolutividade, está adstrito aos limites da Decisão Interlocutória e no que foi objeto da irresignação da parte Agravante.
No caso dos autos, verifico que a Decisão impugnada deferiu o Pedido Liminar de busca e apreensão requestado, por entender, em síntese, que ''''Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC) " (fl. 64, autos de origem).
E, considerando que foram levantadas teses no Agravo de Instrumento acerca de supostas abusividades contratuais, não há como esta Corte de Justiça debruçar-se sobre a matéria.
Ora, como o Decisum vergastado não enfrentou a (i)legalidade da incidência de capitalização diária de juros e das demais tarifas mencionadas, forçoso é o não conhecimento do Agravo de Instrumento quanto a esses pontos, sob pena desta Corte incidir em indesejada supressão de instância.
Nessa toada, cumpre gizar que a análise, em grau de Recurso, de matéria que não foi ventilada na Decisão agravada, mesmo que de ordem pública, enseja supressão de instância e ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Por pertinente, confira-se julgados acerca da temática em liça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2.
Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3.
Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (Original sem grifos) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE.
OFENSA A COISA JULGADA.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00344265120228160000 Cianorte 0034426-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) (Original sem grifos) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.799.367/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou Tese no sentido de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETOLEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) (Original sem grifos) Com efeito, a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por instituições financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Grifos acrescidos) A necessidade de comprovação da mora é reforçada, inclusive, pela Súmula n.º 72, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Observe-se, ainda, que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante do contrato.
No caso em análise, vislumbra-se, nos autos n.º 0756599-44.2024.8.02.0001, que a notificação extrajudicial expedida pela instituição financeira (fls. 39/40 - autos de origem) foi devidamente direcionada ao endereço constante da cédula de crédito bancário (fls. 32/38), com o Aviso de Recebimento correspondente (fl. 41), restando, assim, comprovada a mora.
Destarte, em sede de cognição sumária, não vislumbro evidências suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Decisão Agravada, por não se restarem presentes condições legais para seu deferimento, mantendo incólume a Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, até ulterior Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
19/03/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:01
Ciente
-
09/01/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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