TJAL - 0802305-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 17:58
Ato Publicado
-
07/06/2025 14:42
Acórdãocadastrado
-
06/06/2025 15:42
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/06/2025 15:42
Conhecido o recurso de
-
05/06/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:22
Incluído em pauta para 23/05/2025 12:22:31 local.
-
07/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802305-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benigno Dias da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
05/05/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 21:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:20
Ciente
-
22/04/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 21:37
Certidão sem Prazo
-
25/03/2025 21:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
25/03/2025 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 21:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802305-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benigno Dias da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benigno Dias da Silva, objetivando a reforma da decisão (fl. 104/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos nº 0739011-24.2024.8.02.0001, ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita.
O agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que a decisão recorrida negou indevidamente a gratuidade de justiça, alegando falta de comprovação da hipossuficiência, apesar das provas apresentadas.
Além disso, afirma que foi proferida sem permitir a manifestação do autor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Relata que a decisão afronta o direito constitucional de acesso à justiça, criando um obstáculo indevido ao autor, que não pode arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência.
Diante disso, requer-se a concessão da tutela de urgência para garantir a concessão do benefício pleiteado. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil -, pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato do recurso tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que garanta o direito do recorrente pela gratuidade da justiça.
Dispõem os arts. 98, 99, caput e §§3º e 4º do CPC : Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que o Magistrado de piso negou o benefício de assistência judiciária gratuita, considerando que a parte autora possui condições financeiras para suportar as custas processuais.
Com as devidas vênias, tenho que tal decisum não merece prosperar.
Explico. É importante destacar que para a concessão da gratuidade judiciária não é imprescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destarte, verifico que a parte agravante faz jus ao benefício, conforme determina a previsão legal mencionada, visto que afirmou em sua petição e no presente recurso que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Quanto ao perigo de demora, entendo que esta resta presente, haja vista que, mantida a decisão ora recorrida haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial.
Dessa forma, entende-se que os elementos trazidos aos autos permitem a concessão do direito de forma integral.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo autor é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do NCPC/2015.
Corrobora esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No mesmo sentido segue jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA RENDA LÍQUIDA E DO ALTO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS MENSAIS.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0805956-64.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2022) (Sem grifos no original) Isto posto, usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, e por entender que se sustentam como verossímeis as alegações sustentadas pelo Agravante, neste juízo sumário de cognição, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a concessão da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
24/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/03/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:57
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
28/02/2025 08:17
Ciente
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713906-11.2025.8.02.0001
Rosangela Maria de Lima Mendes
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Rosangela Maria de Lima Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 14:15
Processo nº 0713749-38.2025.8.02.0001
Valquiria Oliveira Mendes
Banco Bmg S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 20:45
Processo nº 0802918-39.2025.8.02.0000
Amaro Oliveira da Silva
Vara de Unico Oficio de Pao de Acucar
Advogado: Michael Cardoso Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 12:36
Processo nº 0704953-29.2023.8.02.0001
Monica Monteiro Costa Lopes
Cooperativa Jockey Club de Sao Paulo
Advogado: Felipe Gomes de Athayde Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2024 18:30
Processo nº 0710819-81.2024.8.02.0001
Iran dos Santos Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Raphael Nonato Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2024 23:06