TJAL - 0713906-11.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ADV: ROSANGELA MARIA DE LIMA MENDES (OAB 18969/AL) - Processo 0713906-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTORA: B1Rosangela Maria de Lima MendesB0 - RÉU: B1Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.a.B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 02/12/2025 às 14:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
05/08/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maria de Lima Mendes (OAB 18969/AL) Processo 0713906-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Maria de Lima Mendes, Rosangela Maria de Lima Mendes - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência por não restar evidenciada a probabilidade do direito.
CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
01/04/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:59
Expedição de Carta.
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01/04/2025 16:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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01/04/2025 14:16
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 14:16
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 14:15
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 14:15
Remessa para o CEJUSC
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01/04/2025 14:15
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 14:15
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 10:18
Remetidos os Autos da Distribuição
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01/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:32
Outras Decisões
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26/03/2025 11:53
Publicado
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maria de Lima Mendes (OAB 18969/AL) Processo 0713906-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Maria de Lima Mendes, Rosangela Maria de Lima Mendes - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
25/03/2025 14:12
Conclusos
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25/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 19:15
Juntada de Documento
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24/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:35
Conclusos
-
21/03/2025 15:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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