TJAL - 0802918-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 09:12
Ciente
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802918-39.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Pão de Açúcar - Impetrante: Michael Cardoso Barros - Paciente: Amaro Oliveira da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0802918-39.2025.8.02.0000, impetrado por Michael Cardoso Barros, em favor de Amaro Oliveira da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pão de Açúcar, nos autos de nº 0700042-56.2025.8.02.0048. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11/02/2025, pelo suposto cometimento dos crimes de ameaça no contexto de violência doméstica e descumprimento medida protetiva de urgência, previstos no art. 147, do Código Penal e no art. 24-A da Lei 11.340/06. 3.
Alega que não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre que o paciente tenha violado as medidas protetivas de urgência, vez que a própria vítima manifestou-se a favor do pedido de revogação da prisão preventiva, reconhecendo que não houve ingresso do sujeito no estabelecimento comercial e requerendo também a retirada da medida cautelar de afastamento do comércio, conforme fls. 127/128 dos autos de origem. 4.
Argumenta, igualmente, a inexistência de qualquer elemento probatório que possa validar a manutenção da segregação cautelar baseada na posse de arma de fogo do paciente, haja vista que foi realizada busca e apreensão no imóvel do mesmo e nenhuma arma foi localizada. 5.
Aduz, ainda, que o Ministério Público manifestou-se a favor da concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto não haver indícios concretos de descumprimento das medidas protetivas.
Dessa forma, destaca que não há nos autos qualquer elemento que indique que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública ou à integridade da vítima. 6.
Documentação às fls. 6/18. 7.
Decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 20/23, indeferindo a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 8.
Instado a prestar informações, o Juízo de primeiro grau as apresentou às fls. 32/33. 9.
Decorrido o prazo sem que a Procuradoria de Justiça se manifestasse (certidão de fl. 40). 10. É o relatório, no essencial.
Decido. 11.
Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o habeas corpus em epígrafe. 12.
E isso porque, consoante constata-se anexo ao processo de primeiro grau, às fls. 185/188 dos autos de origem, o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar revogou a prisão preventiva de Amaro Oliveira da Silva, substituindo-a por medidas protetivas de urgência.
Senão, vejamos: (...) 10.
Diante do exposto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de Amaro Oliveira da Silva e a SUBSTITUO, nos termos do art. 22, incisos II e III, alíneas a e b, da Lei nº 11.340/2006, pelas seguintes medidas protetivas de urgência: a) o requerido se afaste do lar, domícilio e local de convivência com ao fendida; b) o requerido não se aproxime da ofendida em distância inferior a 300(trezentos) metros; c) fica proibido ao agressor fazer contato, por qualquer meio de comunicação, com a ofendida e testemunhas; d) o agressor está proibido de frequentar o estabelecimento comercial(Restaurante e Pizzaria Fornalha). (...) 13.
Ainda, já fora expedido (fls. 190/191 do processo de primeira instância) alvará de soltura, tendo sido, inclusive, o mesmo cumprido (fls. 200/207 dos autos de origem). 14.
Nesse passo, cessado o alegado constrangimento, não há dúvida de que a hipótese reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 15.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. 16.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. 17.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:40
Prejudicado
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14/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 12:23
Vista / Intimação à PGJ
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802918-39.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Pão de Açúcar - Impetrante: M.
C.
B. - Paciente: A.
O. da S. - Impetrado: J. de D. da V. do Ú O. de P. de A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0802918-39.2025.8.02.0000, impetrado por Michael Cardoso Barros, em favor de Amaro Oliveira da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pão de Açúcar, nos autos de nº 0700042-56.2025.8.02.0048. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11/02/2025, pelo suposto cometimento dos crimes de ameaça no contexto de violência doméstica e descumprimento medida protetiva de urgência, previstos no art. 147, do Código Penal e no art. 24-A da Lei 11.340/06. 3.
Alega que não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre que o paciente tenha violado as medidas protetivas de urgência, vez que a própria vítima manifestou-se a favor do pedido de revogação da prisão preventiva, reconhecendo que não houve ingresso do sujeito no estabelecimento comercial e requerendo também a retirada da medida cautelar de afastamento do comércio, conforme fls. 127/128 dos autos de origem. 4.
Argumenta, igualmente, a inexistência de qualquer elemento probatório que possa validar a manutenção da segregação cautelar baseada na posse de arma de fogo do paciente, haja vista que foi realizada busca e apreensão no imóvel do mesmo e nenhuma arma foi localizada. 5.
Aduz, ainda, que o Ministério Público manifestou-se a favor da concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto não haver indícios concretos de descumprimento das medidas protetivas.
Dessa forma, destaca que não há nos autos qualquer elemento que indique que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública ou à integridade da vítima. 6.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente com a consequente expedição do alvará de soltura.
No mérito, pela confirmação da liminar com a aplicação de medidas cautelares diversas, bem como pela manutenção apenas da medida de afastamento do lar conjugal. 7. É o relatório, no essencial.
Decido. 8.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente ante a desnecessidade da medida e pela ausência de periculum libertatis. 9.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 10.
Primeiramente, importante mencionar que o juiz não está vinculado ao pedido de liberdade do paciente feito pela vítima, tampouco ao pedido formulado pelo Ministério Público.
Ocorre que, o juiz pode entender pela decretação da prisão preventiva mesmo quando o Parquet pede a liberdade provisória, se entender que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), sem que este ato seja considerado de ofício. 11.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal Federal acerca da matéria.
Senão vejamos: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público." (HC n. 203.208 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 12.
Para além, o magistrado que manteve a prisão preventiva do paciente fundamentou sua decisão nos seguintes termos: [...] 5.
No caso em análise, há indícios que evidenciam a continuidade das ameaças, mesmo após a imposição de medidas protetivas de urgência, além do risco concreto de reiteração delitiva, configurando ameaça à ordem pública.
Essa conclusão decorre do boletim de ocorrência e do termo de declaração da vítima (fls. 43 e 50). 6.0 Os relatos da vítima foram confirmados pelo depoimento da testemunha ouvida em sede policial, cujo termo está anexado à fl. 56, no qual se afirma que o agressor continua frequentando a churrascaria, local de trabalho da vítima, mesmo após a prolação da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência. 7.
Ademais, a vítima relatou (fls. 43 e 50) que o denunciado faz uso de arma de fogo, o que aumenta a gravidade da conduta e reforça a necessidade da segregação cautelar. 8.
Diante desses elementos, constato que a gravidade dos fatos narrados, associada à necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima, mesmo havendo seu pedido expresso nos autos para a revogação da medida cautelar (fls. 127/128), fundamenta a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 9.
Isso se dá pelo fato de que a readequação das medidas protetivas, conforme solicitado pela vítima, não se revela suficiente para eliminar os riscos inerentes ao caso, sobretudo porque a vítima acionou o sistema de justiça em estado de extremo abalo emocional e fragilidade quanto à sua integridade física (fls. 43, 50 e 56). 10.
Dessa forma, entendo que o simples requerimento de liberdade do réu, ainda que apresentado pela própria vítima (fls. 127/128), em um intervalo de tempo extremamente curto - considerando a data da decretação da prisão preventiva e os peticionamentos de fls. 120/123 e 127/128 - , não é suficiente para demonstrar que a intenção e/ou ânimo do réu foi atenuada(o), especialmente em se tratando de crimes de violência doméstica. 11.
Não houve, portanto, alteração significativa nas condições que justificaram a decretação da prisão preventiva, nos termos da cláusula rebus sic stantibus, de tal modo que a manutenção da prisão preventiva em comento é medida que se impõe. [...] 13.
Ainda, importante salientar que o art. 313, III, do Código de Processo Penal, autoriza a prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, objetivando justamente garantir a incolumidade física da vítima. 14.
Assim, ao menos neste momento processual, constata-se a necessidade de manter a prisão preventiva do paciente a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, bem como para evitar a reiteração delitiva, o que implica, inevitavelmente, em risco à garantia da ordem pública. 15.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 16.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 17.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 12:59
Encaminhado Pedido de Informações
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19/03/2025 12:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 12:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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