TJAL - 0713749-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0713749-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Valquiria Oliveira MendesB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Outrossim, CONDENO a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça que passo a lhe deferir (ART. 98, § 3º, do CPC). -
25/08/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0713749-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valquiria Oliveira Mendes - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0713749-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valquiria Oliveira Mendes - D E S P A C H O A parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua folha de pagamento, realizados pelo réu acima epigrafado, na modalidade RMC (cartão de crédito com desconto em folha de pagamento).
Acrescenta que não firmou este contrato, mas contrato de empréstimo consignado "simples".
Nesse viés, solicito, inicialmente, a apresentação do contrato firmado (documento que está plenamente ao alcance da parte autora).
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir - e o pedido dela decorrente.
Explico.
Na posse do contrato firmado, após análise minuciosa pelo seu diligente advogado, permanecendo a hipótese de haver qualquer nulidade no instrumento negocial, deverá trazer aos autos o contrato que pretende ver anulado, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento que o acometeu, destacando quais cláusulas reputa nulas, qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico (na hipótese de vício do consentimento descrito nos autos), esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC à época da contratação e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
Destaco que este juízo somente poderá declarar uma inexistência de débitos na hipótese de a parte autora comprovar que pagou o quantum supostamente depositado em sua conta, sob pena de se proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
De fato, se a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, não se pode declarar uma absoluta inexistência de dívida - daí a necessidade de a parte autora delimitar o benefício econômico pretendido com esta ação.
Repiso que a causa de pedir deve estar associada ao pedido.
Deve a parte, antes de ajuizar este tipo de ação, certificar-se da veracidade dos fatos que alega, sob pena de ser condenada por litigância de má-fé - e a esta altura reitero a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, na forma do art. 381 do CPC, caso a parte autora sinta dificuldade em obter o contrato que firmou (ou que não firmou) junto à entidade financeira demandada.
A admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola, inclusive, o direito ao contraditório, pois o réu não tem como se defender de causa de pedir e pedido tão genéricos.
Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que subscreve a petição inicial.
Publico.
Intimação pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, AL, segunda-feira, 24 de março de 2025.
ISABELLE COUTINHO DANTAS SAMPAIO Juíza de Direito -
25/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:59
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 20:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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